Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 386, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 471, de 1969 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art.
1º Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72),
vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. A EXPO-72 tem sua sede na cidade do
Rio de Janeiro - GB.
Art.
2º Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial
comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:
a) planejar, organizar e programar a realização de
uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;
b) promover a participação nesse evento de
expositores nacionais e estrangeiros;
c) preparar e aprovar o Regimento da Exposição de
acôrdo com as normas internacionais;
d) selecionar o local e fiscalizar a construção das
instalações;
e) organizar seus serviços, elaborar e executar seu
orçamento, elaborar seu Regimento, e
f) sugerir medidas a serem executadas por outros
órgãos governamentais.
Art.
3º A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo
Presidente da República, que terá as suas atribuições e remuneração definidas em
Regulamento a ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único. Fica criado, junto à
Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, que se constituirá de 5
(cinco) membros, representando, respectivamente os Ministérios das Relações
Exteriores da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do
Comércio e do Superintendente, que será o seu Presidente.
Art.
4º O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão
dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão
fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.
Art.
5º Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal,
centralizada e descentralizada sem prejuízo dos vencimentos e vantagens
relativos aos cargos que ocuparem.
Art.
6º Constituem recursos da EXPO-72:
a) dotações consignadas no Orçamento da União;
b) créditos especiais ou extraordinários;
c) doações que lhe forem feitas pela União e demais
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou
internacionais, ou por pessoas físicas;
d) juros de depósitos bancários;
e) rendas de serviços ou concessões, e
f) outras receitas ou valôres, resultantes de suas
atividades.
Art.
7º A EXPO-72 gozará de autonomia administrativa, disciplinar e financeira.
Art.
8º A organização interna da EXPO-72 constará de seu Regimento.
Art.
9º A Superintendência da EXPO-72 preparará a criação de entidade definitiva para
realização de certames, exposições, feiras e estudos, à qual serão transferidos
instalações e acervos remanescentes.
Art.
10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Antonio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968