Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 303, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 5.318, de 1967 | Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:
DECRETO-LEI:
CAPÍTULO I
Da Poluição
Art. 1º Para as finalidade dêste decreto-lei, denomina-se Poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer substância sólida líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente:
Seja nociva ou ofensiva à saúde à segurança e ao bem-estar das populações;
Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros; ou
Ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 2º Os resíduos líquido, sólidos ou de qualquer estado da matéria provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domiciliares e públicos só poderão ser despejados em águas receptores, se estas não se tornarem poluídas, de acôrdo com o artigo 1º deste decreto-lei.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos limites de poluição para cada caso estabelecendo-se quer padrões para os despejos, quer padrões de qualidade para as águas receptoras.
Art. 3º As substâncias emitidas por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais agropecuárias ou correlatas, maquinarias, equipamentos, veículos e outras não discriminadas, sòmente poderão ser lançadas na atmosfera se esta não se tornar poluída, de acôrdo com o art. 1º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos limites de emissão para a atmosfera estabelecendo-se quer padrões de emissão, quer padrões de qualidade do ar.
Art. 4º O presente decreto-lei aplica-se a todos os tipos de água, quer sejam públicas, de uso comum, particulares, superficiais, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes emissoras de poluentes na atmosfera, quer sejam de direito pública ou privado e, ainda, a agentes que venham a poluir os solos.
CAPÍTULO ii
Do órgão de Contrôle da Poluição Ambiental
Art. 5º É criado, junto ao Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, como único órgão de âmbito nacional, com a finalidade especifica de promover e coordenar as atividades de contrôle da poluição ambiental. O CNCPA será um órgão colegiado presidido pelo Ministro da Saúde; seus membros integrantes serão, obrigatòriamente, técnicos identificado com os problemas específicos da engenharia de contrôle da poluição ambiental, assim distribuídos:
- um representante do Setor de Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;
- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
- um representante do Ministério da Agricultura;
- um representante do Ministério das Minas e Energia;
- um representante do Ministério dos Transportes;
- um representante do Setor da Administração encarregado da Ciência e Tecnologia;
- um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- três representantes de administrações estaduais ou municipais, atuantes no setor do contrôle da poluição ambiental, a serem indicados pelas respectivas entidades a que pertencem.
§ 1º Em casos específicos, serão ouvidos pelo Conselho, representantes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.
§ 2º O Conselho poderá, ainda solicitar a cooperação de outras entidades, estatais ou não, quando assim considerado necessário.
Art. 6º O Conselho funcionará como órgão normativo e planejador, agindo ainda como único coordenador especifico de assunto junto ao Govêrno Federal e aos órgãos executores da política de contrôle da poluição ambiental.
Parágrafo único. O CNCPA terá as seguintes atribuições:
I - Estudar, rever ou aprovar, mediante portaria, as normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental em âmbito nacional e em âmbito regional, ouvidos os órgãos competentes;
II - Normalizar e uniformizar as técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no país, para contrôle da poluição ambiental, em colaboração com os órgãos executores do contrôle da poluição ambiental;
III - Fixar normas gerais para o contrôle, prevenção e correção da poluição ambiental causada por estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários; instalações de queima de lixo; motores de combustão e veículos a motor de combustão ou qualquer outro dispositivo capaz de poluir o ambiente;
IV - Elaborar um sistema de normas de apoio, cooperação e estimulo aos investimentos privados em contrôle da poluição ambiental;
V - Coordenar estudos sôbre as práticas de coleta, transporte e disposição final do lixo;
VI - Organizar planos nacionais de contrôle da poluição ambiental e programar sua execução;
VII - Estabelecer o grau de responsabilidade pela poluição, ao caso de mais de uma entidade estar poluindo o ambiente;
VIII - Arbitrar e atuar como órgão de recurso, em questões interestaduais;
IX - Promover pesquisas, da assistência técnica e colaborar com as entidades de ensino no treinamento do pessoal em assuntos de suas atribuições;
X - Promover campanhas de divulgação educativa e de orientação da opinião pública, em assuntos de poluição ambiental;
XI - Orientar outras entidades, estatais ou não, em assuntos relativos ao contrôle da poluição;
XII - Promover a celebração de convênios e acôrdos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos.
CAPÍTULO III
Da Execução
Art. 8º A execução da política de contrôle da poluição ambiental será exercida em nível estadual e municipal; para isto, o CNCPA poderá reconhecer organismos já existentes e delegar-Ihe podêres.
Parágrafo único. Quando houver conveniência, a CNCPA, dentro de suas possibilidades, avocará a si a execução de contrôle da poluição.
Art. 9º Ainda para a execução do contrôle da poluição, o CNCPA incentivará a criação de entidades municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou regionais, de preferência estruturadas por consórcios ou convênios administrativos, sob a forma de órgãos com a necessária autonomia administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo único. Dêstes convênios ou consórcios poderão participar, também, entidades ou organizações, particulares para a realização de serviços técnicos de contrôle ou correção. Neste caso, as medidas coercitivas ficarão a cargo das entidades públicas convenientes ou consorciadas e os estudos técnicos incumbirão aos estabelecimentos particulares.
Art. 10. As entidades executoras reconhecidas pelo CNCPA desenvolverão seus trabalhos nos seguintes setores-básicos:
1. Contrôle da poluição: análises de rotina para levantamento das características do solo, das águas e do ar;
2. Prevenção da poluição: contrôle de novas fontes de poluição ambiental; para isto, nenhum projeto de instalação capaz de poluir o meio ambiente poderá ser executado sem prévia aprovação da entidade executora existente na área interessada;
3. Correção da poluição existente: medidas corretivas a serem tomadas, visando a adaptação de instalações capazes de poluir, às exigências dêste decreto-lei. Neste caso, as emprêsas que, por iniciativa própria ou por sugestão de um órgão executor, instalarem equipamentos para contrôle da poluição ambiental, gozarão dos incentivos fiscais previstos em lei.
Art. 11. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de contrôle da poluição ambiental terão livre entrada, em qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 12. Para a construção, ampliação, reforma, reconstrução, adaptações e instalações de estabelecimentos industriais, comerciais ou correlatos, será exigido pelas municipalidades, um têrmo de compromisso sujeitando-se o interessado ao cumprimento das disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Quando solicitado, o interessado deverá apresentar projetos, detalhes ou fluxogramas, devidamente assinados por profissional responsável, das instalações de tratamento ou contrôle da poluição ambiental.
Art. 13. Os órgãos executores, reconhecidos pelo CNCPA, terão as seguintes atribuições:
I - Promover o levantamento das condições sanitárias do solo, águas e ar da região;
II - Organizar planos regionais para prevenção da poluição ambiental na região;
III - Estudar, rever e encaminhar ao CNCPA para aprovação, normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental na região;
IV - Promover, por todos os meios a seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição do solo, águas e ar na região;
V - Fornecer ao CNCPA, periòdicamente, tôdas as informações concernentes à poluição ambiental na região, em tôdas as suas fases e aspectos;
VI - Firmar, por delegação do CNCPA, convênios ou acôrdos com Estados, Municípios, Escolas e Institutos especializados, Órgãos e Entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas ou privadas, para o bom desenvolvimento de seus trabalhos;
VII - Coordenar, por delegação do CNCPA, atividades com o Conselho Nacional de Trânsito, objetivando o cumprimento do art. 5º, inciso XVI, do Código Nacional de Trânsito que dispõe como competência o Conselho Nacional de Trânsito: "determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar";
VIII - Executar e fazer executar o presente decreto-lei, em âmbito regional.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição do meio ambiente, nos têrmos do art. 1º, ou que infringirem qualquer dispositivo dêste decreto-lei, sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Multa de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maio salário-mínimo vigente no País;
II - Interdição da atividade causadora da poluição.
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades e fixará o montante das multas aplicáveis em cada caso.
§ 2º As penalidades dêste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por fôrça de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.
§ 3º A aplicação das penalidades será atribuição exclusiva dos órgãos executores definidos nos arts. 8º e 9º e seus parágrafos únicos.
Art. 15º É assegurado o direito de recurso perante o órgão executor competente e, em última instância, ao CNCPA contra medida resultante da apelação da presente lei.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.
CAPíTULO V
Da receita
Art. 16. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do CNCPA provirão de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - créditos especiais abertos por lei;
III - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber.
Art. 17. A dotação orcamentária constará do orçamento da União.
§ 1º O orçamento-programa do CNCPA para cada exercício financeiro, será objeto de deliberação plenária de seus membros.
§ 2º Incumbe ao Presidente do CNCPA movimentar os dinheiros do Conselho.
§ 3º O Presidente do CNCPA prestará, anualmente, contas ao órgão competente, da aplicação dos recursos arrecadados em cada exercício.
CAPíTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 18. O Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei, para elaborar o projeto de sua regulamentação, a ser aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre a estrutura do CNCPA.
Art. 19. O CNCPA terá, como órgãos de apoio de suas atividades, os órgãos executivos do Ministério da Saúde designados pelo Ministro.
Parágrafo único. Para as atividades definidas no parágrafo único do art. 8º, o CNCPA poderá celebrar convênios com órgãos executores sediados em um Estado, para exercê-las em outros Estados.
Art. 20. Cada membro do CNCPA terá um suplente que o substituirá nos impedimentos e completará o período restante do mandato do titular, no caso de renúncia ou perda de mandato.
Parágrafo único. O Conselheiro perderá seu mandato por:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Falta injustificada 3 (três) sessões consecutivas;
IV - Procedimento incompatível com a dignidade da função, a julgamento do Conselho.
Art. 21 - Os membros de CNCPA serão remunerados na forma de “jetons" por reunião a que comparecerem.
§ 1º O montante de cada "jeton" será estabelecido no Regulamento.
§ 2º Não será permitido aos Conselheiros perceber mais que 5 (cinco) "jetons" por mês, devidos a seu comparecimento às reuniões do CNCPA.
Art. 22. Fica autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, de um crédito especial de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), no presente exercício, para a constituição e implantação do CNCPA.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será automàticamente, registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que a colocará à disposição do CNCPA.
Art. 23. Após a aprovação do regulamento pelo Presidente da República, será autorizada a abertura de um crédito especial para custear as atividades do CNCPA no exercício de 1967.
Art. 24. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto
Severo Fagundes Gomes
Ademar de Queiroz
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Paulo Edygio Martins
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967, retificado em 10 e 21.3.1967