Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 263, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Texto compilado | Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover o resgate pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, que não possuam cláusula de correção monitária, excetuados aquêles a que se refere o Decreto 542-A, de 24 de janeiro de 1962, do Conselho de Ministros, observadas as disposições dêste Decreto-lei.
Art. 2º Nos casos de títulos nominativos gravados ou vinculados, inclusive por via judicial, o resgate se processará automática e obrigatòriamente com a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de 2 anos, modalidade nominativa endossável, no valor de NCr$10 (dez cruzeiros novos) para os que tiverem gravames estabelecidos até 31 de dezembro de 1964 e no valor vigorante na data do vínculo, quando posterior àquela data, e em moeda corrente a fração de múltiplo do valor vigorante, se houver.
Parágrafo único. As Obrigações emitidas na forma dêste artigo, bem como as frações em dinheiro, serão depositadas no Banco do Brasil S.A., ficando a sua movimentação sujeita às mesmas condições que antes prevaleciam para os títulos resgatados.
Art. 3º Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços - a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil - o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita. (Vide Decreto-Lei nº 396, de 1968)
Art. 4º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as atribuições da Caixa de Amortização, previstas nos Decretos ns. 35.912, de 28 de julho de 1954, 42.915, de 30 de dezembro de 1957 e 54.252, de 3 de setembro de 1964, serão transferidas para o Banco Central da República do Brasil.
Art.
5º Para atender aos encargos decorrentes da execução das operações e serviços
previstos no inciso II, do art. 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e, ainda, às despesas com os resgates autorizados no presente Decreto-lei, fica
instituído junto ao Banco Central da República do Brasil um
"Fundo de Resgate e Contrôle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", que terá como recursos:
(Vide Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)
a) créditos orçamentários suplementares especiais;
b) parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos federais, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda;
c) quaisquer resultados favoráveis produzidos pelas operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do inciso XI, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
d) receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário Nacional.
Art.
6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda
instituído pelas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de
novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de
renda devido, a partir do exercício de 1967, observada a seguinte escala:
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§
1º Aos Contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional
restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro,
Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital - fica
assegurada a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda
no exercício de 1967.
Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
Recibos | Utilização |
em: | |
1958 ................................................................................................................ | 1968 |
1959 ................................................................................................................ | 1969 |
1960 ................................................................................................................ | 1970 |
1961 ................................................................................................................ | 1971 |
1962 ................................................................................................................ | 1972 |
1963 ................................................................................................................ | 1973 |
1964 ................................................................................................................ | 1974 |
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
§ 2º Os recibos referentes a recolhimentos do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.
§ 3º Na eventualidade de o titular do recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.
§ 4º A não utilização dos recibos na forma e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de restituição do adicional. (Regulamento)
§ 5º Fica revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada no referido parágrafo.
Art. 7º Os depósitos compulsórios efetuados com base no inscremento das reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, na forma das Leis nºs. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, serão mantidos indisponíveis no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) pelo prazo de seis anos, a contar da data de sua efetivação, e a partir do sétimo ano serão restituídos em espécie, acrescidos da bonificação a que se refere o art. 5º, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, obedecido o esquema de amortização constante do artigo 2º desta última Lei.
§ 1º Aos depósitos de que trata êste artigo serão abonados, a partir do sexto ano, juros à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente.
§ 2º Em caso de comprovada fôrça maior, a juízo do Conselho Monetário Nacional, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos dos depósitos ou proceder a sua restituição em prazo inferior ao previsto, observando-se as demais disposições legais.
§ 3º Na hipótese de restituição antecipada, a bonificação a que se refere êste artigo será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 8º As disposições dêste Decreto-lei não desobrigam o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico de continuar recolhendo ao Tesouro Nacional, nos prazos previstos na legislação anterior, as importâncias devidas em decorrência do adicional referido no artigo 6º.
Art. 9º Os títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal passam a ser insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem contrôles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação, aos títulos referidos neste artigo, o Juiz competente determinará o depósito dos mesmos em estabelecimento bancário sob o contrôle da União, dos Estados ou dos Municípios, credenciando-se a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco Central da República do Brasil os imóveis, instalações, móveis, veículos e demais pertences utilizados nos serviços anteriormente a cargo da Caixa de Amortização.
Parágrafo único. A transferência se processará com a incorporação dos bens ao patrimônio do Banco Central da República do Brasil e crédito do valor respectivo, a ser fixado mediante avaliação prévia, no Fundo mencionado no artigo 5º.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de NCr$25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos) destinado a suprir recursos ao "Fundo de Resgate e Contrôle da Dívida Pública Interna Fundada Federal."
Parágrafo único. O crédito será registrado e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.
Art. 12. O Conselho Monetário Nacional expedirá o Regulamento dêste Decreto-lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Ressalvadas as determinações expressas nos artigos 9º e 11, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967