Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 224, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) será extinto pela forma estabelecida neste decreto-lei, passando suas atribuições a ser exercidas pelos órgãos a seguir mencionados, aos quais são igualmente transferidos seus bens, serviços e pessoal.
I - As vinculadas às atividades de abastecimento, subsistência e fornecimento de refeições, pela Companhia Brasileiro de Alimentos (COBAL.).
II - As vinculadas às atividades de ensino e pesquisa, pelos Ministério da Educação e Cultura ou da saúde ou entidades sob sua jurisdição.
III - As do Serviço Agropecuário, pelo Ministério da Agricultura ou entidades sob sua jurisdição.
§ 1º Os bens e pessoal remanescentes serão transferidos para outros órgãos transferidos para outros órgãos da administração pública ou sociedades de economia mista de que a União Federal seja acionista.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, bem como na do § 3º do art. 5º, serão garantidos os direitos por lei assegurados aos servidores do SAPS, inclusive o tempo de serviço.
§ 3º Caberá à COBAL, por sua diretoria, atendido o disposto na Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, e o que dispõe êste decreto-lei, estabelecer as normas, condições prazos em que os bens e serviços que lhe forem transferidos ficarão adaptados às finalidades estatutárias da empresa, promovendo inclusive as alterações que lhe forem necessárias em seus estatutos.
§ 4º O Poder Executivo disporá, por decreto, sôbre as adaptações e alterações que se fizerem necessárias nos demais órgãos ou entidades para os quais forem transferidas as atribuições do SAPS, nos têrmos dêste artigo.
Art. 2º Dentro de 10 (dez) dias da publicação dêste decreto-lei, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará, para dar cumprimento ao disposto no art. 1º, Comissão Mista Especial, composta de representantes do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social, do Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dos demais órgãos e entidades interessados, à qual incumbirá, especificamente:
I - Promover o levantamento de todos os serviços do Serviço de Alimentação da Previdência Social e relacionar os bens a êles vinculados, podendo modificar as vinculações respectivas, conforme as conveniência de sua destinação;
II - Avaliar ditos bens, podendo, para tal fim requisitar a colaboração de técnicos de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados neste artigo;
III - Inventariar os direitos e obrigações do Serviço de Alimentação da Previdência Social, para os efeitos do art. 4º;
IV - Relacionar o pessoal lotado nos referidos serviços, indicando o regime jurídico de cada servidor, para os efeitos do art. 5º e elaborar o respectivo plano de sua vinculação definitiva.
§ 1º A mencionada Comissão Mista Especial deverá ter concluídos seus trabalhos dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a contar da instalação, e os submeterá, por partes ou de uma só vez, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social que depois de examinar os relatórios correspondentes, os aprovará, com ou sem restrições.
§ 2º Se o Ministro do Trabalho e a Previdência Social observar, dos relatórios a que se refere o § 1º, a existência de divergência ou divergências relevantes, entre os membros da Comissão Mista Especial, principalmente quanto aos valores de avaliação dos bens do Serviço de Alimentação da Previdência Social, submeterá o assunto ao Presidente da República, a quem caberá decidi-lo, a seu juízo exclusivo.
§ 3º Promulgado o despacho final relativo aos ditos relatórios, na forma dos parágrafos antecedentes o Ministro do Trabalho e Previdência Social entender-se-á diretamente com o Ministro da Educação e Cultura, o Ministro da Agricultura, o Presidente da Companhia Brasileira de Alimentos a as demais autoridades envolvidas, fim de efetivar, até 31 de dezembro de 1967, a destinação de bens, serviços e atribuições em causa e pessoal.
§ 4º Fica a Comissão Mista Especial autorizada a requisitar servidores do próprio Serviço de Alimentação da Previdência Social ou do Instituto Nacional de Previdência Social para auxiliá-la na execução das tarefas que lhe são atribuídas neste artigo.
Art. 3º Os órgãos ou entidades para os quais forem transferidos os bens do Serviço de Alimentação da Previdência Social, os indenizarão ao Instituto Nacional de Previdência Social, pelo valor atual das respectivas avaliações, da seguinte maneira:
I - A Companhia Brasileira de Alimentos e outras sociedades de economia mista, mediante pagamento em ações ordinárias com direito a voto nominativas, decorrentes do aumento de capital a que deverão proceder a fim de na forma do Decreto-lei número 2.627, de 26-9-1940, incorporar os bens que lhes forem destinados, assegurando à União Federal o mínimo de 51% das ações ordinárias.
II - Os demais órgãos e entidades mediante pagamento em moeda, para o que o Poder Executivo, solicitará ao Congresso Nacional, na forma que julgar mais conveniente, os recursos necessários.
Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Alimentos, o Ministério da Educação e Cultura ou da Saúde e o Ministério da Agricultura serão imitidos na posse dos bens e serviços citados nos incisos I, II e III do artigo 1º, passando a exercer as atribuições correspondentes, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto-lei, sem prejuízo do disposto no art. 2º, para cuja boa execução prestarão tôda colaboração.
Art. 4º Ultimada a transferência prevista no § 3º do art. 2º, fica o Poder Executivo, autorizado a declarar, por decreto, extinta a atual personalidade jurídica do Serviço de Alimentação da Previdência Social, passando seus remanescentes, diretos e obrigações para o Instituto Nacional de Previdência Social, que para todos os efeitos legais, é considerado seu sucessor.
Art. 5º A partir da imissão de posse a que se refere o art. 3º e seu parágrafo único, o pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social passará automàticamente à responsabilidade da Companhia Brasileira de Alimentos, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Agricultura, dos órgãos da administração pública ou das sociedades de economia mista a que sejam destinados os bens, serviços e atribuições do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sendo que:
a) quando os regimes de trabalho forem idênticos, tal responsabilidade será definitiva pela absorção do pessoal julgado necessário a êsses órgãos, a critério da Comissão Mista Especial a que se refere o art. 2º;
b) nos demais casos, o pessoal permanecerá sujeito ao regime jurídico de origem, nos órgãos ou entidades que receberem aquêles bens, serviços e atribuições.
§ 1º Os vencimentos e demais vantagens do pessoal serão pagos, até 31 de dezembro de 1967, pelo Departamento Nacional de Previdência Social, na forma do art. 6º, sempre que se tratar de servidores que remanesçam no Serviço de Alimentação da Previdência Social, ou que os órgãos da administração pública ou as sociedades de economia mista para que forem transferidos ou cedidos não disponham dos meios a tanto necessário.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1968, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior, parte final, passará a ser pago diretamente por órgão da administração pública ou sociedade de economia mista a que estiver servindo, para o que o Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional, em tempo útil, os recursos devidos.
§ 3º Ao pessoal remanescente do Serviço de Alimentação da Previdência Social, aplica-se o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, devendo a redistribuição dos cargos ser feita até 31 de dezembro de 1967, para órgãos da Administração centralizada ou autárquica da União Federal, mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º Os empregados, sujeitos ao regime jurídico da C.L.T., quando não forem aproveitados em sociedades de economia mista, passarão a servir, sempre que possível em outros órgãos de Administração centralizada ou autárquica da União Federal.
§ 5º Sempre prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo, os servidores do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sujeitos ao regime estatutário, que passarem a servir em sociedades de economia mista integrarão, na jurisdição do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um Quadro Suplementar, cujos cargos serão suprimidos a medida que vagarem. A supressão iniciar-se-á pelos cargos da classe inicial de carreira.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 1967, o pagamento de pessoal previsto no art. 5º, § 1º, assim como tôdas as demais despesas do custeio e administrativas da autarquia, serão atendidos com os recursos do Fundo de Liquidez de Previdência Social, mediante conta de movimento a ser aberta no Banco do Brasil pelo Departamento Nacional da Previdência Social em nome do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Parágrafo único. As despesas de custeio e administrativas a que se refere êste artigo compreendem as relativas a serviços transferidos ou em que tenha havido imissão de posse, quando os órgãos de administração pública respectivos não disponham de verbas próprias para atender às mesmas.
Art. 7º Os processos de enquadramento e readaptação, decorrentes da legislação vigente, deverão ser ultimados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, competindo à Comissão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público tomar as providências para a efetivação das medidas aqui estabelecidas.
Art. 8º Os inativos e os servidores que vierem a se aposentar até a extinção da personalidade jurídica do Serviço de Alimentação da Previdência Social, continuarão a perceber os seus proventos na forma atual, passando a partir de então, a percebê-los pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sujeitos ao regime estatutário, que vierem a servir em sociedades de economia mista em decorrência das normas estatuídas neste decreto-lei terão as suas aposentadorias pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no corrente exercício de 1967, a fim de atender ao pagamento de pessoal e ou outras despesas administrativas pelos órgãos de que tratam o art. 1º e § 3º do art. 5º dêste decreto-lei, até o limite de NCr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros novos.)
Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CAsTELLo BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967
*