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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.843, DE 12 DE SETEMBRO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 234 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 234. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe:
I A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939;
II A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras;
III A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946
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