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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.808, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Vigência

Dispõe sôbre a retribuição dos substitutos de ocupantes de cargos isolados, na Prefeitura do Distrito Federal

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e nos têrmos do art. 31, do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

        DECRETA:

        Art. 1º Na Prefeitura do Distrito Federal, o substituto de ocupante de cargo isolado, do Quadro Suplementar, a ser extinto quando vagar, perceberá:

        I, o vencimento atribuído, no Quadro Permanente, ao cargo vago de preenchimento condicionado à extinção do cargo ocupado pelo substituído;

        II, o vencimento do padrão inicial do cargo ocupado pelo substituído, quando se tratar de cargo isolado com aumento periódico, semcorrespondência no Quadro Permanente.

        Art. 2º O substituto de funcionário com direito a vencimentos superiores aos do padrão fixado para o cargo no Quadro Permanente rece-aumento periódico, sem correspondência êsse padrão de vencimentos.

        Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1º de Outubro de 1946.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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