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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.792, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Vigência |
Regula a utilização dos aeroportos e define os serviços e taxas correspondentes. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:
Considerando que é necessário e oportuno estabelecer o regime de utilização e exploração dos aeroportos e definir os respectivos serviços oferecidos ao comércio e à navegação aérea;
Considerando que se faz, portanto, mister instituir e regular a aplicação das taxas correspondentes, designando-lhes a espécie, a denominação e a incidência, e tendo em vista os artigos 32 a 36 do Decreto nº 20.914, de 6 de janeiro de 1932,
Decreta:
Art. 1º A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições
estatuídas neste decreto, além das disposições, gerais e especiais, de leis e
regulamentos, que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo primeiro. Todos os que se utilizarem dos aeroportos receberão das administrações nêles estabelecidas tratamento sem preferência, orientado para o objetivo de oferecer à navegação aérea o máximo de eficiência e segurança.
Parágrafo segundo. A utilização das instalações e serviços do aeroporto será retribuída com os pagamentos que forem devidos à administração do aeroporto, conforme as tarifas para cada caso aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo terceiro. As instalações para abrigo, reparação e abastecimento das aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou entidades concessionárias do tráfego aéreo ou serviços pertinentes a aviação, poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas que forem aprovadas.
Art. 2º A entidade que, em cada aeroporto, tem a seu cargo a exploração do
mesmo, é denominada "administração do aeroporto", quer seja dependência do
Ministério da Aeronáutìca ou de concessionários.
Art. 3 º São aeroportos as superfícies de terra, ou de água, ou flutuantes,
preparadas e adaptadas para o pouso e a partida das aeronaves, e a todos
franqueados, em distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante os ônus de
utilização devidos.
Parágrafo único. Os aeródromos autorizados na forma de regulamentação competente, podem ser utilizados em tráfego público, quando devidamente permitido pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º Cumpre às administrações dos aeroportos realizar, com presteza,
segurança, e exatidão, todos os serviços aeroportuários de sua atribuição
privativa, assim como quaisquer outros, acessórios ou complementares das
organizações de terra, de que tenham sido incumbidos, por lei ou contrato.
Parágrafo primeiro. A retribuição dos serviços que executarem deve ser cobrada mediante exata aplicação das tarifas aprovadas, cuja consulta será sempre facilitada aos interessados.
Parágrafo segundo. As taxas de utilização cobradas se destinam a cobrir as despesas de custeio e conservação.
Art. 5º Os serviços acessórios ou complementares das organizações de terra de
que não se tenham incumbido diretamente a administração do aeroporto poderão ser
executados por terceiros, mediante autorização do Govêrno, que julgará de sua
conveniência, acautelados os interêsses da administração e a vigência limitada
dos respectivos prazos.
Art. 6º Cabe à administração do aeroporto a polícia interna das instalações e,
conseqüentemente o direito de proibir a entrada nessas instalações ou no recinto
do aeroporto de qualquer pessoa cujo procedimento ou antecedentes possam
torná-la prejudicial à ordem, disciplina e segurança dos serviços.
Parágrafo único. A mesma faculdade lhe é concedida em relação a veículos urbanos cujos responsáveis tenham deixado de atender a ordens e instruções em vigor.
Art. 7º Os serviços e vantagens oferecidos nos aeroportos ao comércio e à
navegação aérea poderão ser:
I - Pouso;
II - Estadia;
III - Hangaragem;
IV - Atracação a flutuantes;
V - Reboque e remoção de aeronaves;
VI - Iluminação e balisamento noturno;
VII - Aparelhamento de pouso sem visibilidade;
VIII - Serviços de abastecimento, auxiliares e diversos;
IX - Contrôle e informações de aproximação e partida;
X - Estação de Passageiros;
XI - Locação de áreas para despacho, escritório, lojas, oficinas, depósitos, restaurantes e outros serviços;
XII - Guarda de veículos;
XIII - Outros que venham a ser oportunamente estabelecidos.
Art. 8º As taxas a que ficam sujeitas as aeronaves ao pousar no aeroporto serão
estipuladas de acôrdo com a classificação dos mesmos e em função do pêso da
aeronave.
§ 1º Essas taxas poderão ser reduzidas para as aeronaves em tráfego interno, a critério do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º Para os aviões em vôo de experiência ou adestramento de pilôto mercante, não será cobrada taxa de pouso.
Art. 9º Denomina-se pouso, para a aplicação de taxa correspondente, a operação
efetuada pela aeronave para pousar no aeroporto, operação que só será
considerada terminada, quando a aeronave tiver abandonado a pista de que se
utilizou para pousar.
Art. 10. O pouso dos hidroaviões, para os efeitos da taxa correspondente,
conclue-se e define-se pela operação de atracação, que consiste no serviço
realizado pelo pessoal do aeroporto para prender o hidroavião ao flutuante ou a
outro qualquer desembarcadouro apropriado.
§ 1º A taxa de atracação será proporcional ao pêso do hidroavião.
§ 2º A remuneração correspondente à manobra destinada a retirar o hidroavião da água e colocá-lo sôbre terra, em condições de ser rebocado para um páteo ou hangar, será também calculada em função do pêso do aparelho.
Art. 11. Considera-se em estadia a aeronave que permanecer por mais de seis (6)
horas no aeroporto, fora de qualquer hangar ou abrigo.
§ 1º Um hidroavião é também considerado em estadia quando, além de igual tempo ficar amarrado em bóias ou quaisquer outros dispositivos próprios, pertencentes ao aeroporto, sob a sua guarda e vigilância.
§ 2º As taxas de estadia serão diversas para aeronaves sôbre terra e hidro avião sôbre água, e serão calculadas para a unidade de tempo de 24 horas.
Art. 12. As taxas de hangaragem, ou permanência de aeronave, em área protegida e
coberta serão fixadas para cada caso e variarão de acôrdo com os seguintes
elementos:
a) categoria do hangar, estabelecida pelas condições do edifício e importância de suas instalações;
b) classe do avião ou respectiva área ocupada no hangar;
c) tempo de hangaragem.
§ 1º A locação de áreas no hangar só poderá ser feita para abrigo dos aviões de propriedade ou que estiverem a serviço do locatário.
§ 2º A administração do aeroporto poderá, em casos determinados e exclusivamente às emprêsas que explorem linhas regulares de navegação aérea, alugar um hangar inteiro, mediante as condições de interêsse geral que forem estabelecidas e a autorização superior que couber, ressalvadas sempre a utilização comum das áreas e pátios fronteiros e a limitação do prazo de aluguel.
Art. 13. A utilização da iluminação e balisamento noturno é obrigatório nas
operações noturnas.
Art. 14. A utilização do aparelhamento de pouso sem visibilidade ficará sujeito
a uma taxa de valor fixo, por pouso.
Art. 15. O uso das instalações telefônicas, pneumáticas, de auto-falantes, etc.,
será regulado mediante ajuste com a administração do aeroporto.
Art. 16. No fornecimento dos materiais de consumo será sempre cobrada a taxa
correspondente ao uso e depreciação das instalações e equipamentos.
Parágrafo único. Os demais serviços auxiliares e diversos serão estipulados em bases semelhantes.
Art. 17. As taxas de utilização de Estações para embarque, desembarque ou
trânsito de passageiros de correio e carga, serão fixadas separadamente para
cada aeroporto, de acôrdo com as facilidades oferecidas e o volume de tráfego do
mesmo.
Parágrafo único. Um passageiro é considerado em trânsito quando prosseguir na mesma viagem.
Art. 18. A locação de áreas para despacho, escritórios, lojas, oficinas e
depósitos será retribuída mediante taxas mensais por metro quadrado, variáveis
de acôrdo com a classificação das mesmas áreas e com as condições e vantagens
oferecidas pelas instalações.
Parágrafo único. Só
poderão alugar áreas para escritórios as companhias, associações ou particulares
que tenham negócios diretamente ligado; à aviação, com o caráter de facilidades
e serviços à mesma oferecidos de modo geral.
Art. 19. A locação de áreas para restaurantes e outros serviços que visam o
interesse ou conveniência pública, será feita mediante concorrência
administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor
e prazo.
Art. 20. A guarda de veículos em áreas cobertas e sob a vigilância da
administração do aeroporto será feita mediante o pagamento de taxas diárias ou
mensais, calculadas de acôrdo com os respectivos tipos.
Art. 21. As taxas aeroportuárias e as instruções reguladoras de seu recolhimento
e aplicação, serão aprovadas em portarias do Ministro da Aeronáutica, mediante
proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil, observadas as regras e disposições
do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A classificação dos aeroportos, para fins de cobrança de taxas, será feita mediante portaria do Ministro da Aeronáutica, podendo ser alterada periòdicamente, de acôrdo com a evolução dos mesmos.
Art. 22. O Ministério da Aeronáutica fará aplicar progressivamente o regime de
cobrança de taxas aos aeroportos, que possuírem as condições exigidas de
instalação e funcionamento.
Art. 23. O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de
1947.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica, baixará até essa data as portarias referidas no art. 21 e seu parágrafo único do presente Decreto-lei.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.9.1946
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