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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.750, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

Revoga dispositivos referentes a preferência para nomeação ao cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 139 (Capítulo XI) do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, e o art. 203 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, na parte que diz respeito às disposições do capítulo XI do referido Regulamento, referentes à preferência de candidatos para nomeação à carreira de Agente Fiscal do Impôsto do Consumo e à dispensa de concurso para os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância.

        Art. 2º O art. 172 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 739, de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. O cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente."

        Art. 3º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, em 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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