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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.709, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.

Vigência

Altera a tabela III, que acompanha o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando que o Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, na tabela III que lhe está anexa, onde foram fixados os atuais vencimentos do pessoal do Exército, atribuiu aos músicos de 4ª classe os vencimentos mensais de Cr$ 800,0O, omitindo a graduação de 1º Cabo, equiparado ao referido músico de 4º classe, pelo art. 15 do Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940;

        Considerando que ainda existem primeiros Cabos, mantidos pela Decreto-lei nº 2.329, de 21 de Junho de 1940,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica alterada a tabela III, que acompanha o Decreto-lei número 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, para incluir-se os Primeiros Cabos, com os vencimentos de músico de 4ª classe pela forma seguinte:

– 1º Cabo e músico de 4ª classe ........................................................................... ......... Cr$ 800,00

        Art. 2º O presente Decreto-lei terá vigência a partir da mesma data em que entrou em vigor o citado Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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