Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.645, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação do artigo 10 do Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945. |
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10 O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:
I Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
ll Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
III Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;
IV Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;
V Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;
VI Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.
§ 1º A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.
§ 2º A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946
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