Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.636, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Incorpora ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências .

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica incorporado ao patrimônio da União o Hospital Geral São Francisco de Assis, que se transferiu ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, em virtude do disposto no Decreto-lei n.º 1.040, de 11 de Janeiro de 1939.

        § 1º A incorporação compreende os terrenos, edificações, equipamentos e móveis, utilizados ou adquiridos para a manutenção do Hospital e serviços anexos.

        § 2º O contrato da efetivação da incorporação será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, estará isento de qualquer impôsto de selos, e valerá como escritura pública para transcrição, que se fará, gratuitamente, no competente Registro de Imóveis.

        Art. 2º Os bens incorporados serão entregues à Universidade do Brasil pelo Serviço do Patrimônio da União, para manutenção de um hospital-escola destinado ao treinamento das alunas da Escola de Enfermeiras Ana Néri, e para funcionamento de outros serviços de que necessitar o ensino universitário.

        § 1º A incorporação definitiva dos imóveis ao patrimônio da Universidade do Brasil será feita pelo Serviço de Patrimônio da União, na oportunidade em que der cumprimento ao disposto na alínea a, do art. 4º, do Decreto-lei n.º 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945.

        § 2º Os bens móveis incorporados constarão de relação especificada, e serão desde logo considerados de propriedade da Universidade do Brasil, e incluídos em seu inventário patrimonial, mediante têrmo de cessão.

        Art. 3º Os funcionários do Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, ficam transferidos para os Quadros Permanente e Suplementar do mesmo Ministério, e lotados na Escola de Enfermeiras Ana Néri, da Universidade do Brasil.

        § 1º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, promoverá as medidas relativas ao ajustamento dos funcionários nos quadros mencionados neste artigo, e à transferência dos créditos destinados ao seu pagamento.

        § 2º Os demais servidores, atualmente em exercício no Hospital Geral São Francisco de Assis, continuarão como servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e serão distribuídos pelos serviços por ela mantidos, sem prejuízo do disposto no art. 5º.

        § 3º O pessoal extraordinário que fôr necessário ao funcionamento do hospital-escola será admitido por conta dos recursos da Universidade do Brasil.

        Art. 4º A execução dêste Decreto-lei não prejudicará, de nenhum modo os atuais médicos chefes de enfermaria do Hospital São Francisco de Assis, os quais ficam no mesmo mantidos, na situação em que estão assegurando-lhes, integralmente, todos os direitos e vantagens, inclusive a chefia de enfermarias.

        Art. 5º Até 31 de Dezembro de 1946 a Prefeitura do Distrito Federal assegurará o custeio do hospital a ser utilizado pela Escola de Enfermeiras Ana Néri e serviços anexos, nos limites da distribuição orçamentária da Secretaria Geral de Saúde e Assistência, consignada ao Departamento de Assistência Hospitalar, na parte referente ao Hospital Geral São Francisco de Assis.

        § 1º O Departamento Administrativo do Serviço Público providenciará inclusão no orçamento da União para o exercício financeiro de 1947 da dotação necessária ao custeio do hospital-escola e serviços anexos, tomando por base a relação discriminada das despesas de 1946, que a Secretaria Geral de Saúde e Assistência da Prefeitura do Distrito Federal lhe encaminhará, dentro de dez dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei.

        § 2º A partir do exercício financeiro de 1947, a Prefeitura do Distrito Federal poderá concorrer, pela forma de subvenção, prestação de serviços ou cessão de pessoal, para o custeio do hospital-escola, convencionando com a Universidade do Brasil a hospitalização de enfermos encaminhados pelas autoridades municipais competentes, e a prestação de serviços da Escola de Enfermeiras Ana Néri a hospitais da Municipalidade.

        Art. 6º Fica revogado o Decreto-lei nº 8.030, de 3 de Outubro de 1945, que incorporou ao patrimônio da União o Hospital Pedro Ernesto.

        Art. 7º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Roberval Cordeiro de Farias.
Carlos Coimbra da luz.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

*