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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.620, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.

(Vide Lei nº 5.025, de 1966)

(Vide Lei nº 13.038, de 1918)

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939:

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

       decreta:

       Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei número 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares".

       Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
P. Goes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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