Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.620, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.
(Vide Lei nº 5.025, de 1966) | Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939: |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei número 1.117, de 24 de Fevereiro de 1939, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares".
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Goes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946
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