Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.608, DE 19 DE AGOSTO DE 1946.
(Vide Decreto-lei nº 9.894, de 1946) | Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Ministério Público Federal será exercido:
I - pelo Procurador Geral da República;
II - pelos Procuradores da República;
III - pelos Adjuntos de Procuradores da República;
IV - pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.
Art. 2º Os órgãos do Ministério Público Federal serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os Procuradores e os Adjuntos e Procuradores da República serão nomeados em caráter efetivo e escolhidos dentre os bacharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.
§ 3º Quando a nomeação se fizer em caráter interino serão sempre exigidos os mesmos requisitos.
Art. 3º Em cada Estado da Federação, no Território do Acre e no Distrito Federal, terá exercício, pelo menos, um Procurador da República.
Art. 4º Sem prejuízo de suas funções, terão exercício junto ao Procurador Geral, por designação dêste, os Procuradores da República e Adjuntos de Procuradores da República, necessários ao serviço e com as atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 5º Os órgãos do Ministério Público Federal terão as garantias, direitos e deveres regulados nas leis gerais relativas aos funcionários públicos e as que lhes são asseguradas nesta lei e em leis especiais.
Art. 6º O Procurador Geral da República funciona perante o Supremo Tribunal Federal. Como Chefe do Ministério Público Federal representa os interêsses da União e fiscaliza a execução e o cumprimento da lei em todos os processos sujeitos a seu exame.
Art. 7º São atribuições do Procurador Geral:
I - velar no que couber pela execução da Constituição, leis, regulamentos e tratados federais;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal;
III - representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou opoente, ou fôr por qualquer forma interessada;
IV - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nas ações criminais da competência originária, do Supremo Tribunal; nas cíveis que interessaram à União ou à Fazenda Nacional, às autarquias que desempenhem serviço federal ou às pessoas incapazes; nas extradições, recursos ordinários sôbre mandado de segurança, homologação de sentenças estrangeiras, conflitos de jurisdição e de atribuição, nos exequatur e recursos extraordinários;
V - suscitar, perante o Supremo Tribunal, nos casos de competência dêste, os conflitos entre o Govêrno da União e o dos Estados:
VI - promover as causas da União, da competência originária do Supremo Tribunal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes ou qualquer nação estrangeira lhe moverem;
VII - requerer, em benefício do condenado, a revisão das sentenças criminais proferidas pelo Supremo Tribunal;
VIII - pronunciar-se como de direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade, da intervenção federal, e sôbre os pedidos de pagamento, em execução de sentença nos casos previstos em lei;
IX - intervir oralmente, e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou em grau de recurso pelo Supremo Tribunal Federal;
X - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;
XI - dar posse aos órgãos do Ministério Público Federal e providenciar sôbre a sua substituição, na forma da lei;
XII - conceder férias aos órgãos do Ministério Público Federal e aos funcionários da Procuradoria Geral;
XIII - impor penas disciplinares aos órgãos e funcionários do Ministério Público Federal e aos funcionários da Procuradoria Geral nos casos e pela forma previtos em lei;
XIV - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, até 1 de março relatório das atividades do Ministério Público Federal, durante o ano anterior.
XV - dar instruções e conselhos aos órgãos do Ministério Público Federal e resolver consultas dêstes sôbre o exercício de suas funções e dúvidas
XVI - designar, na forma do Decreto-lei nº 5.335, de 22 de março de 1943, um dos órgãos do Ministério Público Federal para funcionar como advogado do servidor da União ou de seus herdeiros, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime ou responder a processo;
XVII - comissionar, mendiante portaria, qualquer órgão do Ministério Público Federal, no interêsse público, para o desempenho de atribuições de caráter temporário, inclusive no serviço eleitoral, sem prejuízo das funções ordinárias;
XVIII - indicar, onde houver mais de um, os Procuradores da República que têm de funcionar no Conselho Penitenciário, na Junta de Revisão do Serviço Militar, na Comissão de Fiscalização de Entorpecentes e em outras comissões que a lei estabelecer.
Art. 8º No caso de impedimento ou suspeição em processos de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral será substituído pelo substituto eventual e na falta ou impedimento dêste por um dos Procuradores da República designado pelo Presidente do mesmo Tribunal.
Art. 9º O substituto eventual do Procurador Geral será designado pelo Presidente da República, dentre os Procuradores da República, e na falta de designação servirá o mais antigo Procurador da República no Distrito Federal.
Parágrafo único. As licenças do Procurador Geral da República serão concedidas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 10. Os Procuradores da República como advogados da União defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive a Justiça do Trabalho, servindo nos feitos mediante distribuição, quando fôrem mais de um na região.
Art. 11. São atribuições dos Procuradores da República:
I - ter a iniciativa de todos os processos em que fôr autora a União Federal, requerendo as diligências necessárias à sua defesa;
II - intervir, em qualquer juízo e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital quando propostas em outra comarca.
III - promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens aos próprios nacionais, e arrematação de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem as partes interessadas;
IV - suscitar conflito de jurisdição
V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridades federal e autarquias criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI - interpor recursos extraordinários sempre que o exigir o interêsse da União;
VII - funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;
VIII - assistir e oficiar nas habilitações e justificações em matéria civil de sua atribuição, ou para efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;
IX - oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;
X - interpôr e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;
XI - promover a execução de sentenças favoráveis à União;
XII - funcionar no Conselho Penitenciário, na Junta de Revisão do Serviço Militar, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;
XIII - dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública, federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União, pena de responsabilidade da autoridade que não atender à requisição;
XIV - representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e comércio (Decreto-lei nº 936 de 27 de dezembro de 1938, art. 10, I);
XV - representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que fôrem ofensivos à Constituição a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição à sentença ou denegação de seu cumprimento. comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;
XVI - cumprir as instruções do Procurados Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até 1 de fevereiro, o relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 12. Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República, designados na forma do art. 4º, terão as atribuições que lhe fôrem conferidas, sendo porém os seus atos e pareceres, sempre que necessário, aprovados ou subscritos pelo Procurador Geral.
Art. 13. São atribuições dos Adjuntos de Procuradores da República:
I - Funcionar nas causas em que a União fôr interessada e que lhes forem distribuídas pelos Procuradores da República;
II - Prosseguir no curso das ações para cobrança da dívida ativa da União de valor inferior a dois mil cruzeiros, propostas pelos Procuradores da República, e continuar o andamento das que forem superiores aquêle valor;
III - Assitir, por distribuição do respectivo Procurador da República, a provas, vistorias, arbitramentos exames, inquirições que se fizerem no curso das causas em que fôr interessada a União;
IV - Fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal.
Parágrafo único. O Procurador Geral designara os Adjuntos que devam substituir os Procuradores e prosseguir nas ações por êstes intentadas.
Art. 14. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverão atender.
§ 1º Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União será feita por intermédio do títular privativo, ou por distribuição, em caso contrário;
§ 2º Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de órgão do Ministério Público Federal.
Art. 15. Os órgãos do Ministério Público Federal são proibidos de:
a) requerer, advogados ou praticar em juízo ou fora dêle atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;
b) exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo em causa própria e na de pessoas cuja representação legal lhes caiba;
c) contratar com os govêrnos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou com representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;
d) praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.
Parágrafo único. As faltas previstas no presente artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão, de acôrdo com a sua gravidade, nas penas a que se refere o art. 20 desta lei.
Art. 16. Os Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a União.
Art. 17. Os órgãos do Ministério Público Federal deverão dar-se por suspeitos, e se o não fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguinte:
1º, se a parte ou seu procurador tiver parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau inclusivo;
2º, se fôr credor ou devedor, tutor, curador, amigo ou inimigo de algumas das partes;
3º, se por qualquer modo fôr interessado na causa;
4º, se tiver intervindo na causa como advogado ou árbitro, ou houver aconselhado alguma das partes sôbre o seu objeto.
§ 1º A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
§ 2º Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, se da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu prosseguimento.
Art. 18. Os Procuradores da República substituir-se-ão mutuamente nos impedimentos ocasionais; nas licenças, comissões, férias e em caso de vaga por um Procurador da República, ou Adjunto de Procurador da República e na sua falta, por pessoa indicada pelo Procurador Geral.
§ 1º Onde houver um só Procurador da República, êste está substituído pelo Promotor de Justiça da Capital designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta do designação.
§ 2º Os Adjuntos de Procuradores da República se substituirão uns aos outros nos impedimentos ocasionais, nas férias e sempre que não fôr nomeado substituto.
Art. 19. Os órgãos do Ministério Público ficam sujeitos às penas disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais à de destituição das interinidades e comissionamentos.
§ 1º À disponibilidade, demissão e demissão a bem do serviço público deverá preceder inquérito administrativo ou sentença judiciária.
§ 2º As demais penalidades serão impostas pelo Procurador Geral, devendo, porém, haver prévia apuração por meios sumários, na qual se consignem a falta e a defesa do indiciado nos casos de suspensão e destituição.
Art. 20. A União será citada inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.
Art. 21. Os órgãos do Ministério Público são responsáveis solidàriamente com a Fazenda Nacional, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções, devidamente apuradas.
Art. 22. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Sempre que os Procuradores julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador-Geral, para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições amigáveis.
Art. 23. As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo Procurador-Geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço.
Art. 24. A prisão e detenção de órgãos do Ministério Público Federal, em qualquer circunstância, inclusive no estado de emergência, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral e ao Ministro da Justiça, para responsabilidade da autoridade que o não fizer.
Art. 25. Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República não poderão ausentar-se dos lugares em que servirem sem autorização do Procurador-Geral.
Art. 26. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados, no Território do Acre e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça.
Art. 27. Os Promotores de Justiça manterão constante contacto com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e consultando-os sôbre o que julgarem conveniente.
Art. 28. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de Janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.
Art. 29. Os Promotores de Justiça continuarão a perceber, da dívida ativa federal que ajuizarem e que por seu intermédio fôr recebida, a porcentagem fixada em lei.
Art. 30. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias a que se refiram.
Art. 31. As percentagens que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, serão pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante fôlha organizada pelo escrivão do juízo e visada pelos Procuradores da República.
Parágrafo único. Se a certidão não conferir com o que consta na respectiva Coletoria, o Coletor federal suspenderá o pagamento e comunicará o fato ao Procurador da República e às autoridades superiores.
Art. 32. O recolhimento da dívida cobrada se fará nas Coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores da República logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.
Art. 33. O Promotor de Justiça, que mostrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses da União, será, mediante representação fundamentada dos Procuradores da República, destituído das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador-Geral, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.
Parágrafo único. No caso de destituição ou dispensa por qualquer outro motivo, as causas respectivas serão confiadas a outro Promotor, da mesma ou da Comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores da República, conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador-Geral.
Art. 34. A remuneração dos Promotores da República e dos Adjuntos de Procuradores é constituída do padrão de vencimentos e de uma percentagem sôbre a arrecadação da dívida ativa a seu cargo, não podendo a parte variável exceder ao padrão de vencimentos dos procuradores da República no Distrito Federal, salvo nos Estados onde a arrecadação exceda de dez milhões de cruzeiros, onde o limite poderá ser elevado a mais 1/3.
Parágrafo único. No cálculo das percentagens computar-se-à o valor das ações para anulação de débito fiscal em que a União fôr afinal vencedora. Para êsse efeito, atender-se-á ao ofício em que fôr comunicado à autoridade administrativa que a sentença passou em julgado.
Art. 35. O provento da aposentadoria dos Procuradores da República e dos Adjuntos de Procuradores será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável.
Parágrafo único. A parte variável será calculada tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios imediatamente anterior ao em que a aposentadoria foi concedida, não podendo a parte variável exceder a 2/3 do padrão de vencimento do respectivo cargo.
Art. 36. O tempo da aposentadoria abrange o de qualquer serviço federal remunerado, bem como será computado, até um têrço do tempo federal total, aquêle em que o Procurador da República ou o Adjunto de Procurador houver exercido mandato legislativo, cargo ou funções estaduais, antes de ingressar no quadro do Ministério Público.
Art. 37. O Procurador-Geral e os Procuradores da República têm ampla franquia postal e telegráfica e os Adjuntos de Procuradores da República, Promotores de Justiça, para o que se relacione com a cobrança da dívida ativa federal.
Art. 38. As repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serventuários da justiça, oficiais de registro, tabeliães, etc., são obrigados a fornecer gratuitamente todas as certidões necessárias aos interêsses da União quando solicitadas pelos seus representantes.
Parágrafo único. Êstes documentos ficam isentos de selo.
Art. 39. A Secretaria da Procuradoria Geral da República tem a organização que lhe é dada em Regimento Interno, expedido pelo Procurador-Geral e funciona sob a direção de um secretário designado pelo mesmo Procurador dentre os Adjuntos de Procuradores ou outros funcionários públicos federais, mediante requisição.
Art. 40. A Secretaria da Procuradoria da República no Distrito Federal ficará sob a direção do mais antigo Procurador da República e será regulada por um Regimento Interno elaborado pelo mesmo Procurador e aprovado pelo Procurador-Geral.
Art. 41. Os cargos de Procuradores Regionais da República e de Procuradores Adjuntos passam a denominar-se Procuradores da República e Adjunto de Procuradores da República.
Parágrafo único. O órgão de pessoal competente apostilará os respectivos títulos de nomeação.
Art. 42. Continuam em vigor as percentagens de 1% para cada Procurador e Adjunto de Procurador no Distrito Federal, e de 6% para os Procuradores nos Estados, sôbre a arrecadação da dívida ativa obedecidos os limites fixados no presente decreto-lei.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Roberval Cordeiro de Farias.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946
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