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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946.

Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:

ETAPAS

V - De asilados;

Cr$

Relativa ao art. 168.............................................................................. 6,00

Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ................................... 6,00

Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)............................... 8,00

Voluntários da Pátria ............................................................................ 6,00

       Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946

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