Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.511, DE 24 DE JULHO DE 1946.
Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:
ETAPAS
V - De asilados;
Cr$
Relativa ao art. 168.............................................................................. 6,00
Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ................................... 6,00
Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)............................... 8,00
Voluntários da Pátria ............................................................................ 6,00
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.
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