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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.377, DE 18 DE JUNHO DE 1946.

 

Dá nova redação ao art. 14 e à alínea g do art. 24 do Decreto-lei número 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945, que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;

b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos  universitários;

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde:

e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão;

i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário;

j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares”.

Art. 2º A alínea g do art. 24 do Decreto-lei referido no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) a direção de cada um dos estabelecimentos será exercida por um Diretor, designado pelo Reitor, com a prévia aprovação do Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos em exercício ou aposentados, eleitos em lista tríplice por votação uninominal da Congregação respectiva”.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1949

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