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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.355, DE 13 DE JUNHO DE 1946.

Vide Decreto nº 38.283, de 1955

Vide Decreto nº 21.355, de 1946

Vide Decreto nº 62.463, de 1968

Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em cumprimento da Convenção que criou uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto-lei nº 9.290, de 24 de Maio de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessem pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural.

Art. 2º O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será  administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.

§ 1º A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.

§ 2º Os Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.

Art. 3º O Instituto terá sede no Rio de Janeiro e gozará de personalidade jurídica própria.

Art. 4º O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

João Neves da Fontoura.

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1946

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