Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.272, DE 22 DE MAIO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 1.779, de 1952 Texto para impressão
(Vide Decreto-lei nº 9.327, de 1946) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, e tendo em vista a convivência de adotar, desde já, medidas que
facilitem a execução do Decreto-lei nº 9.068, de 15 de Março de 1946, que dispõe
sôbre a extinção do Departamento Nacional do Café,
DECRETA:
Art. 1º Mediante a indenização prevista na cláusula 17ª do Convênio dos
Estados Cafeeiros, de 15 de Março de 1945, aprovado pelo
Decreto-lei número
7.623, de 11 de Junho do mesmo ano, fica o Presidente do Departamento Nacional
do Café autorizado a dispensar empregados da referida autarquia.
§ 1º A indenização a êsses empregados terá por base os
vencimentos atuais por êles percebidos, nos cargos efetivos ou nos em comissão,
êstes últimos quando exercícios em caráter permanente.
§ 2º Aos empregados que requerem dispensa até o dia 10 de
Junho do corrente ano, a indenização será paga tomada por base a média mensal
dos vencimentos percebidos, desde a data da posse até a da dispensa, acrescida
das quantias que lhe são pagas atualmente, a título de abono provisório, nos
têrmos da resolução da Diretoria do mesmo Departamento, de 30 de Janeiro último.
(Vide Decreto-lei nº 9.327, de
1946)
§ 3º Para o efeito da indenização aos funcionários que servem
ou serviram no exterior, serão considerados, como base de incidência, os
vencimentos de cargos no País, equivalentes em atribuições aos exercícios no
exterior, não se levando em conta as quantias contabilizadas em moeda nacional,
e relativas à conversão dos vencimentos pagos em moeda estrangeira.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Maio de 1946; 125º da Independência e
58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.5.1946
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