Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.201, DE 26 DE ABRIL DE 1946.
Vide Lei nº 6.419, de 1944 | Altera disposições dos Decretos-leis ns. 6.419. de 13 de Abril de 1944, e 8.493, de 28 de Dezembro de 1945, que regulam operações da Caixa de Mobilização Bancária. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a conveniência de assegurar tranqüilidade aos bancos que colaboraram no desenvolvimento da economia do Pais com financiamentos à agricultura e à pecuária, a fim de que possam atender às justas solicitações de seus clientes, no tocante à concessão de prazos para a liquidação de seus créditos, sem receio de serem afetados os interêsses de seus depositantes;
Considerando que em conseqüência da transformação da política de economia de guerra para a de paz, naturais alterações ocorreram nas cotações do gado fino e do gado comum, justificando certa tolerância na solução dos débitos dessas origens em bancos,
decreta:
Art. 1º Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização Bancária os títulos de operações já realizadas até a data de 31 de Dezembro de 1945, com criadores, recriadores e invernistas, ou os que os substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.
Art. 2º Fica prorrogado até 31 de Dezembro de 1946 o prazo de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de Dezembro de 1945.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1946
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