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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.173, DE 15 DE ABRIL DE 1946.
Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945 que dispõe sôbre a autonomia técnico administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro”.
Art. 2º Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Luiz Augusto da Silva Vieira
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946
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