Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.829, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Torna extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos as disposições, legais que indica.

       O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

         decreta:

        Art. 1º Ficam extensivas ao comércio dos vidros oftalmicos sem grau. de côr e sem côr, as disposições constantes dos artigos 5º e 6º. ns. I e V e do artigo 20 do Decreto n º 24.492, de 28 de junho de 1934, bem como o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n º 5.849, de 23 de setembro de 1943.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946

*