Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.709, DE 15 DE JANEIRO DE 1946.
Vide Decreto Lei nº 281, de 1967 |
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – O Instituto Nacional do Mate criado pelo Decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, passa a ter a organização constante dêste Decreto-lei.
Art. 2º – O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República.
Art. 3º – A ação do Instituto Nacional do Mate extende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias ou agências no país e no estrangeiro.
Art. 4º – Para consecução dos fins que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional do Mate poderá baixar atos – resoluções, instruções e editais – que obrigarão a todos os interessados na economia ervateira.
Art. 5º – O Instituto Nacional do Mate terá a seguinte organização
I – órgão orientador e controlador; Junta Deliberativa;
II – órgãos executivos:
a) Diretoria;
b) Presidência.
III – órgãos auxiliares,
a) Consultoria Jurídica;
b) Divisão Econômica;
c) Divisão Administrativa;
d) Delegacias Regionais;
e) Agências no Exterior.
Art. 6º O Instituto Nacional do Mate será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo Presidente, assistido por dois Diretores.
§ 1º Serão de livre escolha do Govêrno e nomeados em comissão pelo Presidente da República o Presidente e os Diretores.
§ 2º – O Presidente do Instituto e os Diretores perceberão os vencimentos que lhes forem assegurados em lei.
CAPÍTULO II
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º – A Junta Deliberativa será constituída de doze membros, escolhidos da maneira seguinte:
a) um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território de Ponta Porã;
b) um representante, designado pelo Govêrno de cada um dos citados Estados e Território,
§ 1º – A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.
§ 2º – O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º – Os representantes dos Govêrnos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados, também pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juízo dos mesmos Govêrnos.
Art. 8º – A Junta Deliberativa reunir-se-á, ordinàriamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março e outubro, e, extraordinàriamente, sempre que fôr convocada, com a antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto ou por solicitação escrita de dois têrços dos seus membros.
Art. 9º – A Junta Deliberativa têm por função orientar e controlar a administração e a atividade do I.N.M.
Art. 10 – São atribuições da Junta:
a) traçar a política econômica e aprovar o plano de administração anual, apresentado pelo Presidente do lnstituto;
b) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto, sôbre os trabalhos executados durante o ano anterior;
c) deliberar sôbre o projeto de orçamento anual do Instituto, apresentado pelo Presidente;
d) deliberar sôbre a concessão de auxílio financeiro a produtores, industriais e exportadores de mate, inscritos no Instituto, e sôbre a constituição de fundos para êsse fim;
e) fixar anualmente as contribuições devidas ao Instituto e a taxa de propaganda prescrita neste decreto-lei;
f) fixar a importância a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;
g) fixar preços para a venda do mate e cotas de produção, industrialização e exportação;
h) autorizar o Presidente a realizar as operações de crédito ou financiamento que se tornarem indispensáveis à defesa e ao aperfeiçoamento da produção, ao contrôle do mercado e à propaganda do mate;
i) julgar os recursos dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interêsses da economia ervateira;
j) determinar, no fim de cada biênio, a época e o modo de realização das eleições para a sua renovação;
l) sugerir ao Presidente do Instituto quaisquer providências para a defesa dá produção do mate e desenvolvimento do seu comércio.
Art. 11 – A Junta Deliberativa elegerá, anualmente três dos seus membros para constituírem uma Comissão Fiscal.
§ 1º – A Comissão Fiscal caberá, o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício anterior, devendo apresentar à Junta um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.
§ 2º – Auxiliará a Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 12 – Aos interessados, registrados no I.N.M., cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões da J. D. para o Presidente da República, interposto por intermédio do Ministro da, Agricultura, que informará a respeito.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 – A Diretoria têm por função estudar e decidir, na gestão dos negócios do Instituto, as questões de relevância, que afetem ao seu interêsse, quando convocada pelo Presidente.
Art. 14 – A Diretoria será constituída do Presidente do Instituto e de dois membros, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 15 – São atribuições da Diretoria:
a) estudar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, e outros, por iniciativa própria, ou que lhe sejam submetidos pelo Presidente, e emitir parecer a respeito;
b) elaborar os contratos de propaganda e publicidade, a fim de serem submetidos à Junta Deliberativa;
c) opinar sôbre os relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda, no país e no exterior;
d) estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto, os meios de repressão às fraudes, adulterações e contrabando da erva-mate;
e) organizar o sistema de registro dos produtores, industriais e exportadores de mate e das entidades legalmente constituídas, com fins econômicos, para congregar os que se dedicam às atividades ervateiras;
f) providenciar sôbre os trabalhos afetos ao laboratório de análises do Instituto, incentivando as pesquisas científicas e industriais, relativa ao mate, podendo solicitar, em casos especiais, a colaboração do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura;
g) tomar deliberações sôbre os trabalhos permanentes de estatística, relativos a tudo quanto interêsse ao mate;
h) fixar a importância a que terão direito os seus membros, quanto tiverem de viajar a serviço do Instituto;
i) decidir, ad-referendum da Junta Deliberativa, as questões que, dependendo, por sua natureza, do prévio assentimento daquela, não possam, pela sua urgência, aguardar a respectiva reunião ordinária ou extraordinária;
j) colaborar na elaboração do projeto de orçamento anual do Instituto a ser submetido à aprovação da Junta Deliberativa.
Parágrafo único – As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Presidente do Instituto, com voto de desempate, e assistidas pelo Consultor Jurídico, quando solicitado, lavrando-se ata dos trabalhos por funcionário para isso designado.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 – São atribuições do Presidente do Instituto:
a) gerir as atividades do Instituto;
b) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
c) convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;
d) assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;
f) designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;
g) organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;
h) suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;
i) autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
j) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
l) baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;
m) tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;
n) velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;
o) apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;
p) apresentar, anualmente, à J.D. um plano de administração e o projeto de orçamento;
q) aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos ;
r) fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;
s) providenciar sôbre a contabilidade do I.N.M. ;
t) superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.
§ 1º – O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.
§ 2º – O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.
Art. 17 – Dos atos do Presidente, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio do mate. caberá, recurso, sem efeito suspensivo, para a Junta Deliberativa.
Art. 18. Dos atos administrativos do Presidente caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.
CAPÍTULO V
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 19. A Consultoria Jurídica é um órgão auxiliar, técnico, que tem por funções :
a) assistir à J.D., à Diretoria e ao Presidente, oficiando e dizendo de fato e de direito sôbre a legislação e os contratos de interêsses do Instituto;
b) exercer a representação judicial do Instituto quando para isso designado pelo Presidente;
c) promover e defender tôdas as causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO ECONÔMICA
Art. 20. A Divisão Econômica compreende:
I – Seção de Produção e Indústria ;
II – Seção de Comércio e Transporte;
III – Seção de Contrôle, Pesquisas e Estatística;
IV – Seção de Propaganda.
Art. 21. A Divisão Econômica terá a seu cargo, além das atividades enumeradas no Regulamento dêste Decreto-lei :
I – Quanto à produção:
a) organizar o cadastro dos produtores;
b) determinar a cota de colheitas;
c) orientar a colheita e transporte da cancheada ;
d) classificar e padronizar a cancheada ;
e) fixar preços da cancheada;
f) projetar e orientar a construção de instalações para o preparo da cancheada;
g) incrementar o espírito cooperativista entre os produtores;
h) estudar as condições de trabalho na produção da cancheada;
i) estudar as condições de vida da população ervateira;
j) declarar e propor medidas econômicas e financeiras de amparo ao produtor;
l) fiscalizar a produção da cancheada.
II – Quanto à Indústria :
a) organizar o cadastro dos industriais;
b) determinar a cota de produção beneficiada ;
c) orientar o escoamento da beneficiada;
d) classificar e padronizar os tipos de beneficiada;
e) levantar as instalações industriais e sugerir melhoras;
f) estudar as condições de trabalho, no beneficiamento;
g) estudar as condições de vida do trabalhador, na indústria;
h) estudar e propor medidas econômicas e financeiras de amparo à indústria ;
i) fiscalizar a produção da beneficiada;
j) padronizar a embalagem.
III – Quanto ao Comércio:
a) organizar o cadastro dos exportadores;
b) fixar a cota de exportação;
c) orientar a exportação;
d) determinar os preços, para a exportação;
e) padronizar as vendas, para o exterior;
f) fiscalizar a exportação;
g) controlar a produção e a exportação;
h) estudar as condições, preferências e capacidade de consumo dos mercados;
i) organizar o boletim informativo.
IV – Quanto às Pesquisas:
a) estudar a erva mate sob o ponto de vista botânico e químico.
b) estudar o aproveitamento industrial do mate e seus subprodutos;
c) estudar as condições de colheita e replantio;
d) estudar a conservação do produto;
e) organizar a defesa e proteção sanitária dos ervais;
f) criar estações experimentais;
g) providenciar sôbre a instalação de laboratórios de análises e a unificação dêstes, tendo em vista os regulamentos dos países consumidores;
h) fomentar outros trabalhos de caráter científico.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22. A Divisão Administrativa compreende a Gerência de que ficam dependentes tôdas as seções da mesma Divisão, a saber:
a) a Seção de Comunicações, abrangendo a Biblioteca e o Arquivo;
b) a Seção do Pessoal;
c) a Seção do Material, a que pertence a Portaria;
d) o Caixa;
e) a Contabilidade.
Art. 23. A Divisão Administrativa dirige as atividades a que se refere o artigo precedente com as atribuições enumeradas no Regulamento dêste Decreto-lei.
Art. 24. A Gerência responde pela execução dos serviços atribuídos à Divisão Administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 25. As Delegacias Regionais, em cada um dos respectivos Estados e Território, exercem a representação administrativa do Instituto, velam pela observância das leis e ordenanças sôbre o mate e executam as ordens expedidas pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
DAS AGÊNCIAS NO EXTERIOR
Art. 26. As agências no Exterior dão execução aos encargos que lhes sejam cometidos em instruções do Presidente.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO
Artigo 27. E’ obrigatório o registro, no Instituto, dos produtores, industriais e exportadores de mate, bem como das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam às atividades ervateiras.
CAPÍTULO XI
DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO
Art. 28. O custeio das despesas, com a manutenção do Instituto e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, será atendido com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
§ 1º. A taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate comercializado, será, uniforme para todos os Estados e o Território de Ponta Porã e para todos os tipos de mate.
§ 2º. A juízo do Presidente a ad-referendum da Junta Deliberativa, poderá ser concedida isenção ou redução da taxa de propaganda sôbre certos tipos de mate.
§ 3º. O Presidente do Instituto poderá fixar, – ad,-referendum da Junta Deliberativa, a taxa de propaganda, observado o limite da percentagem estabelecida nêste Decreto-lei.
Art. 29 – A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.
Art. 30. A arrecadação da, taxa de propaganda, e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instruções fôr determinada, ou mediante acôrdo estabelecido com os govêrnos dos Estados produtores ou organizações interessadas.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos – resoluções, instruções e editais – baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O Regulamento do Instituto mencionará os casos em que o Presidente não terá o direito de voto na Junta Deliberativa.
Art. 33. Os elementos que constituem o Instituto (art. 6º) não respondem subsidiàriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.
Art. 34. O pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.
§ 1º. Novas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.
§ 2º. As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.
§ 3º. Aplicam-se ao pessoal do I.N.M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.
§ 4º. Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum da Junta Deliberativa, cabendo consulta ao Ministério da Agricultura, sempre que o Presidente ou a Junta julgarem necessário.
Art. 36. As resoluções do I.N.M., quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no artigo 1º do Decreto-lei número 4. 657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 37. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1946 e retificado em 1º.2.1946
*