Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.538, DE 2 DE JANEIRO DE 1946.
Vigência |
Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os incisos 1, 2 e 5, da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, ficam substituídos pelos seguintes:
1
Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:
.............................................................................................................................................Cr$
Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro .............................................................................................................................................................................................................................................. 0,03
De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem ....................................................................................................................................................................................................................................... 0,06
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem ....................................................................................................................................................................................................................................... 0,15
De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem .....................................................................................................................................................................................................................................0,35
De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem ................................................................................................................................................................................................................................. 0,50
De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem ................................................................................................................................................................................................................................. 0,80
De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem ................................................................................................................................................................................................................................. 1,10
De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ................................................................................................................................................................................................................................. 1,50
De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem ................................................................................................................................................................................................................................. 2,00
De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem ................................................................................................................................................................................................................................. 3,00
De mais de Cr$ 6.000,00 ................................................................................................................................................................................................................................................................... 4,00
Estrangeiros de qualquer preço............................................................................................................................................................................................................................................................4,00
2
Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
.............................................................................................................................................Cr$
Até o preço de Cr$ 1,00 ..................................................................................................................................................................................................................................................................... 0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ....................................................................................................................................................................................................................................................... 0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ....................................................................................................................................................................................................................................................... 0,56
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 ....................................................................................................................................................................................................................................................... 0,84
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50 ....................................................................................................................................................................................................................................................... 1,11
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50 ....................................................................................................................................................................................................................................................... 1,56
De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado ........................................................................................................................................................................................................................................ 2,30
Estrangeiros de qualquer preço............................................................................................................................................................................................................................................................ 5,00
Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração, peso liquido ............................................................................................................................................................................1,00
Art. 2º Acrescente-se às “Notas” constantes da citada alínea XXIV, Tabela D, a seguinte “Nota":
17ª
Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam obrigados a registro especial para a importação e venda desses produtos, de acordo com a respectiva tabela, sendo os importadores ainda obrigados a colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua firma, endereço e número da patente de registro, alem do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito (48) horas, após o recebimento do produto, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não satisfizerem tais exigências.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1946.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.1.1946
*