Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.455, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1945.
Restabelece o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os serviços das Caixas Econômicas Federais serão executados pelos funcionários que exercerem cargo ou função constante dos quadros organizados pelos respectivos Conselhos Administrativos, nos têrmos do art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Art. 2º O Regulamento referido no art. 1º continua, em vigor as alterações anteriores ao Decreto-lei nº 5.527, de 28 de maio de 1943, e mais as seguintes:
I - A alínea b, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aplicar penas disciplinares aos funcionários das respectivas Caixas, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento".
II - Ao art. 31, acrescente-se a seguinte alínea:
g) nomear, exonerar, promover, conceder licença, remover, transferir, designar para exercer função gratificada e aposentar funcionários, na forma do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de dezembro de 1934-
Art. 3º A despesa total com a gratificação que perceber o pessoal de cada Caixa, semestralmente, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) dos resultados apurados nos respectivos balanços, dependendo o pagamento de aprovação do Conselho Superior.
Art. 4º Fica elevado a cinqüenta, mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) o limite de depósitos populares, com juros, nas Caixas Econômicas Federais.
Art. 5º Os depósitos populares feitos nas Caixas Econômicas Federais são imprescritíveis.
§ 1º Quando a conta dêsses depósitos ficar sem movimento, durante 30 (trinta) anos contados da última entrada ou retirada, recolher-se-á o respectivo saldo ao Tesouro Nacional, onde será escriturado em conta especial, sem juros à disposição do depositante ou de seus sucessores legais.
§ 2º Não se considera sem movimento a conta cujo titular houver apresentado à Caixa sua caderneta para contagem e lançamento de juros.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1945
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