Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.264, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.404,
de 1975 Texto para impressão |
Dispõe sôbre gabaritos de construções nos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema e Leblon. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.541, de 31 de julho de
1942, salvo no que se refere à letra a do item I do artigo 1º dêsse
Decreto-lei, que proíbe qualquer construção, à proximidade do Forte Duque de
Caxias, nos terrenos atualmente ocupados pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça
do Rio de Janeiro, Limitada, e nos terrenos da avenida, Atlântica, desde a praça
Almirante Júlio de Noronha até o Edificio Tieté, bem como nos terrenos contiguos
com frente para a rua Gustavo Sampaio.
Art.
2º Nos bairros do Leme, Copacabana e Ipanema nenhuma construção, cuja parte mais
elevada esteja acima de cinqüenta metros (50,m00) de altitude, a contar do nivel
médio do mar, será feita sem prévia audiência do Ministério da Guerra.
Art.
3º No bairro do Leblon o gabarito de construções independe de restrições por
parte do Ministério da Guerra.
Art.
4º Nas imediações do Forte de Copacabana as altitudes máximas dos edifícios a
contar no nível médio do mar, serão:
a) Vinte metros (20,m00), nas áreas compreendidas entre a rua Francisco Otaviano, lado ímpar, avenida Francisco Behring e terrenos do Forte de Copacabana;
b) Trinta metros (30m,00), nas áreas compreendidas entre a rua Francisco Otaviano, lado par, Avenida Atlântica, Rua Joaquim Nabuco, lado ímpar, e Avenida Vieira Souto;
c) Quarenta metros (40,m00), nas áreas compreendidas entre a rua Joaquim Nabuco, lado par, avenida Atlântica, avenida Rainha Elizabeth, lado ímpar, e avenida Vieira Souto.
Art.
5º As restrições impostas pelos artigos 2º e 4º dizem também respeito às
construções destinadas aos serviços públicos federais ou municipais.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ
LINHARES
Canrobert Pereira da Costa.
A. de Sampaio Doria.
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