Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.159, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1945.
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É facultado aos oficiais subalternos da reserva de 1ª e 2ª classes, das armas, médicos e intendentes convocados, em serviço na F.E.B., ou que durante o período de 22 de agôsto de 1942 a 15 de agôsto de 1945 hajam servido por mais de um ano;
a) o ingresso definitivo nos quadros do Exército ativo após a conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército:
b) a permanência nas fileiras, como convocados, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva remunerada após 25 anos de serviço:
2 - aos da 2ª classe que revelaram conduta excepcional nos campos de batalha e no esforço de guerra:
c) o licenciamento com promoção ao pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha. independente de interstício, aos oficiais de 2ª classe, portadores de medalha de campanha.
Art. 2º As praças promovidas a oficial em campanha e por atos de bravura, ficam equiparadas, para os efeitos do presente Decreto-lei, aos oficiais da reserva de 1ª classe.
Art. 3º É facultado aos subtenentes e Sargentos, que possuírem medalha de campanha:
a) o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;
b) a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.
Art. 4º Aplica-se o disposto no artigo 3° aos cabos e soldados portadores da cruz de combate de 1ª classe ou condecoração eqüivalente (estrêla de prata americana).
Art. 5º Para matrícula na Escola de Saúde do Exército será exigido aos oficiais:
a) idade máxima de 35 anos referidos a 1º de março de 1946;
b) conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor, e da autoridade técnica à qual estiver subordinado:
c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde.
§ 1º Êsses oficiais serão matriculados com o posto que têm, independentemente de concurso, e farão um estágio de 2 (dois) meses, exclusive exames, com programa de ensino proposto pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovado pelo Ministro da Guerra.
§ 2° A habilitação dêsses oficiais será apreciada de acordo com os artigos 31 a 45 do Decreto n° 4.791. de 20 de outubro de 1939.
§ 3° Após a conclusão do estágio serão nomeados primeiros tenentes médicos da ativa, sendo a colocação no Almanaque de acordo com a classificação meritória obtida. Em caso de empate na classificação. vigorarão o tempo de operações de guerra, data de convocação, sucessivamente.
Art. 6º Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuírem diploma de médico.
Parágrafo único. Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.
Art. 7º Para o ingresso na Escola Militar será exigido aos oficiais: (Vide Decreto-Lei nº 8.381, de 1945)
a) idade máxima de 26 anos, referidos a 1 de março 1946;
b) conceito favorável de seu comandante ou chefe;
c) aptidão física comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Êsses oficiais serão matriculados independentemente de concurso com o posto que tem, sendo classificados findo o curso por ordem de merecimento intelectual, vigorando sucessivamente em caso de empate o tempo de operações de guerra e a data da convocação.
Art. 8º Ao concluírem o curso previsto no artigo anterior serão os oficiais inscritos no Almanaque na situação de agregados imediatamente abaixo do último oficial de igual posto já promovidos: e assim permanecerão até que por sua colocação na classificação intelectual na turma a que pertencem lhes toque a vez de inclusão no respectivo quadro.
Parágrafo único. a antigüidade de posto (1º e 2º tenente) será contada a partir da data da desagregação e inclusão no quadro.
Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo 7º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuirem certificado do curso secundário pelo regime anterior ao da Lei n° 4.244, de 9 de abril de 1942 ou do atual curso científico ou clássico.
Parágrafo único. As praças não possuidoras do certificado acima, será facultada a matrícula nas Escolas Preparatórias, mediante prova a ser organizada pela Diretoria do Ensino do Exército, caso tenham menos de 23 anos de idade. Ao efetuarem matrícula perderão o respectivo posto.
Art. 10. Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:
a) aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;
b) aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;
c) às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;
Parágrafo único. Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;
Art. 11. Os oficiais e praças de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser promovidos durante os respectivos cursos.
Art. 12. Os oficiais da ativa, em igualdade de posto tem precedência sobre os reservas convocados.
Art. 13. As matriculas de que trata o presente Decreto-lei serão efetuadas em 1946.
§ 1º Na Escola de Saúde do Exército se o número de candidatos fôr maior que o número de vagas existentes no respectivo quadro preferencialmente serão matriculados:
1 - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana);
2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha;
3 - Oficiais com maior tempo de convocação.
§ 2º Se fôr avultado o número de candidatos aos cursos da Escola Militar poderá haver matricula em 1947, mas sòmente para aquêles que fizerem as declarações de acordo com o art. 15 A preferência para a matrícula obedecerá ao critério parágrafo anterior.
Art. 14. Os oficiais subalternos. reserva de 2º classe, possuidores de diploma de dentista, têm preferência para admissão como extranumerário-mensalista, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 15. Os oficiais que quiserem gozar das disposições do presente Decreto-lei deverão requerer às Diretorias competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data desta publicação, citando o dispositivo em que desejam ser enquadrados.
Art. 16. As praças requererão dentro do prazo acima, aos respectivos comandantes, chefes ou diretores.
Art. 17. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1945, 124º da independência e 57º da República.
José Linhares.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1945
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