Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.365, DE 8 DE MARÇO DE 1945.
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, que instituiu o Fundo Naval |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:
a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários;
b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente;
c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;
d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento.
Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Estes texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1945.
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