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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.627, DE 24 DE JUNHO DE 1944.

Vigência

Altera a redação da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A alínea d do art 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940, que dispõe sôbre promoção no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, passa a vigorar, até 31 de dezembro de 1944, com a seguinte redação:

d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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