Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.459, DE 2 DE MAIO DE 1944.

(Vide Lei nº 605, de 1949)

Dispõe sôbre o descanso em feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição locaI, e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       DECRETA:

        Art. 1º Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados dias feriados civis ou religiosos, de acôrdo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 2º As autoridades municipais competentes proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local, devendo os respectivos atos ser submetidos, dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto-lei, à aprovação do Govêrno do seu Estado, e por êste apreciados em igual prazo.

        Parágrafo único. Os atos que na forma dêste artigo forem elaborados pelas autoridades competentes dos Territórios Federais e do Distrito Federal serão submetidos à aprovação prévia do Presidente da República.

        Art. 3º Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecer a relação definitiva de dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.

        Parágrafo único. Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/12/1944

*