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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.411, DE 10 DE ABRIL DE 1944.

(Vide Decreto-Lei nº 6.877, de 1944)

Autoriza o exercício de funcionários públicos civis e oficiais das Fôrças Armadas na Companhia Nacional do Álcalis

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os funcionários públicos civis e os oficiais das Fôrças Armadas poderão exercer, mediante autorização do Presidente da República e com perda do vencimento ou remuneração do cargo ou pôsto, funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas, na Companhia Nacional de Álcalis, a que se refere o Decreto-lei nº 5.684, de 20 de julho de 1943.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas,

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1944

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