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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.095, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1943.

 

Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, no Ministério da Marinha, as medalhas denominadas “Serviços Relevantes”, “Cruz Naval” e "Serviços de Guerra".

§ 1º A medalha "Serviços Relevantes' será destinada a recompensar os militares da Armada Nacional, dá ativa, da reserva ou reformados, por serviços relevantes ou ato de bravura durante os períodos de guerra.

§ 2º A "Cruz Naval" será conferida aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que se tenham conduzido com denodo em ações contra o inimigo.

§ 3º A medalha "Serviços de Guerra" será, concedida aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, e aos militares das Ma­rinhas aliadas, por bons serviços de guerra prestados, quer a bordo dos navios em combate, patrulha ou comboio, quer em estabelecimentos navais ou comissões em terra.

§ 1º A “Cruz Naval” será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

§ 2º A medalha “Serviços Relevantes” será destinada a recompensar os militares das Marinha de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

§ 3º A medalha “Serviços de Guerra” será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra quer a bordo dos navios quer em comissões em terra.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

Art. 2º As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto‑lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente.              (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

Art. 3º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

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