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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 5.688, DE 22 DE JULHO DE 1943.

Altera a redação dos artigos 21 e 22 do decreto-lei nº 5175, de 07 de janeiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Os artigos 21 e 22 do decreto-lei n. 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete ao Presidente da República julgar e aprovar a proposta de admissão de contratado, bem como o respectivo contrato, cujas cláusulas, uma vez autorizada a admissão, não poderão ser alteradas, salvo mediante têrmo aditivo."

"Art. 22. Ao Tribunal de Contas competirá julgar da legalidade do contrato, até 10 dias após o recebimento dêste.

§ 1º As diligências que o Tribunal julgar necessárias, se não puderem ser feitas após o registo do contrato, serão promovidas por intermédio da D.P. que lhe houver remetido o contrato.

§ 2º O julgamento da legalidade do contrato não compreende o exame da documentação já realizado pela D.P. nos têrmos do artigo 18.

§ 3º O contrato admitido a registo considera-se perfeito na data, em que foi lavrado, iniciando-se sua execução no dia por ele fixado.

§ 4º O contrato que interessar à segurança pública ou à defesa do país não será publicado nem registrado no Tribunal de Contas."

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre  Marcondes Filho

A. de Sousa Costa

 Eurico G. Dutra

 Henriquo A. Guilhem

 João de Mendonça Lima

 Osvaldo Aranha

 Apolônio Sales

 Gustavo Capanema

Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1943

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