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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.453, DE 9 DE JULHO DE 1942.

Torna extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (quota adicional de 20% sobre os vencimentos)

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º É tornada extensiva aos militares da reserva, convocados para o serviço ativo do Exército, por tempo indeterminado, a vantagem a que se refere o artigo 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

       Art. 2º A vantagem a que se refere o artigo anterior será paga a partir da data do presente decreto-lei nas guarnições em que está vigorando para os militares da ativa.

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1942

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