O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
decreta:
Art. 1º O serviço de
defesa passiva anti-aérea é encargo necessário à defesa da Pátria, que
deve ser cumprido em todo o território nacional na forma e sob as penas
cominadas nesta lei.
A ele estão sujeitos
brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no país, de ambos
os sexos, maiores de 16 anos, quaisquer que sejam suas convicções
religiosas, filosóficas ou políticas, e, bem assim, as pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado.
§ 1º A incapacidade
para desempenho dos serviços de defesa passiva é relativa às funções e
deverá ser comprovada sempre que houver convocação.
§ 2º Pelas infrações
cometidas pelos menores de 46 anos, ou incapazes, respondem os pais,
tutores ou curadores, ou na falta destes, quem os tiver sob sua guarda.
Art. 2º São encargos
ou serviços de defesa passiva em tempo de paz ou de guerra:
I - para todos os
habitantes na forma das prescrições regulamentares:
a) receber instrução
sobre o serviço e o uso de máscaras;
b) possuir os meios
de defesa individual;
c) recolher-se ao
abrigo;
d) interdição de ir e
vir;
e) sujeitar-se às
ordens prescritas para dispersão;
f) atender ao alarme;
g) extinguir as
luzes;
h) proibição de
acionar ou por em movimento veículo de qualquer natureza.
II - para os homens
de 16 a 21 e de 45 a 60 anos de idade, os de 21 a 45 anos não convocados
pelos comandos militares e as mulheres de 16 a 40 anos, desempenhar, de
acordo com as suas aptidões e capacidade, as funções que lhes forem
determinadas pelos orgãos executores na forma das prescrições
regulamentares, como sejam:
a) dar instrução
sobre os serviços;
b) proteção contra
gases;
c) remoção de
intoxicados;
d) enfermagem;
e) vigilância do ar;
f) prevenção e
extinção de incêndio;
g) limpeza pública;
h) desinfecção;
i) policiamento e
fiscalização da execução de ordens;
j) construção de
trincheiras e abrigos de emergência.
Art. 3º São ainda
encargos da mesma natureza, atribuídos às pessoas naturais ou jurídicas:
I - a construção,
pelo proprietário, de abrigos e execução de outras medidas de proteção,
desde que o prédio tenha cinco ou mais pavimentos, ou área coberta
superior a 1.200 metros quadrados:
a) nos edifícios
destinados à habitação coletiva, hotéis, hospitais, casas de diversão,
estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, para o pessoal que
neles habitar ou trabalhar;
b) de maquinaria e
depósito de materiais ou provisões existentes nos estabelecimentos
referidos na letra anterior, desde que sejam classificados como
necessários à defesa da Pátria.
II - adquirir o
empregador o material de defesa para uso de seus empregados e
providenciar sobre a guarda e conservação do mesmo.
§ 1º O empregador
será indenizado, parceladamente, pelo empregado, da quantia despendida
com a aquisição de matéria de uso individual.
§ 2º Os edifícios já
construídos ou cuja construção já estiver autorizada, na data desta lei,
estão isentos dos encargos referidos na letra a do item I deste artigo,
salvo quando, em virtude de acréscimo ou reconstrução, ultrapassarem as
dimensões ali fixadas. Mas, os estabelecimentos comerciais e
industriais, já existentes, e que forem classificados como necessários à
defesa da Pátria, serão obrigados na forma das prescrições
regulamentares à execução das medidas de proteção previstas no artigo.
Art. 4º Os jornais,
revistas ou publicações de qualquer natureza são obrigados a inserir,
gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica ou de seus
inspetores ou delegados, correspondendo à dimensão de 1/16 de página; os
diários, duas vezes por mês; os semanários, seis vezes por ano, e os
mensários duas vezes por ano; os que se editarem em prazo superior a um
mês, a inserir uma vez por ano em dimensão que corresponda a uma página.
Art. 5º As estações
de rádio-difusão e as empresas de exibição de filmes cinematográficos
são obrigadas a divulgar ou exibir, gratuitamente, comunicados do
Ministério da Aeronáutica, ou de seus inspetores ou delegados, duas
vezes por mês, desde que não ultrapassem de cinco minutos de irradiação
ou exibição.
Art. 6º As ordens
religiosas, conventos ou seminários ficam obrigados a executar, para
proteção individual e coletiva, todas as medidas de defesa passiva.
Art. 7º A União, os
Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para
proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos
prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da
Aeronáutica, e, bem assim, a adquirir o material de proteção de seus
funcionários ou empregados.
§ 1º Nos setores onde
as obras de defesa passiva forem consideradas de urgência, a União
poderá executá-las e cobrar o seu custo dos Estados e Municípios,
diretamente interessados.
§ 2º As empresas
concessionárias de serviços públicos, alem das obrigações constantes
deste artigo, ficam obrigadas, independentemente de indenização, à
execução de medidas de segurança geral.
Art. 8º Os serviços
públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que
possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e
funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 9º Durante o
prazo de convocação para prestação de serviço individual de defesa
passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, são obrigados a pagar aos seus funcionários ou
empregados convocados a remuneração integral.
Parágrafo único. A
convocação não deverá, exceder de dez dias úteis em cada ano.
Art. 10. Pela
inobservância dos encargos estabelecidos nesta lei, em tempo de paz,
serão aplicadas as seguintes penas:
I - as referidas no
art. 2º, item I, letras a, b, c e d, multa de 10$0 a 100$0 e o dobro ao
reincidente;
II - as referidas no
art. 2º, item I, letras e, f, g e h, multa de 100$0 a 1:000$0 e o dobro
ao reincidente;
III - as referidas no
item II do art. 2º, multa de 100$0 a 1:000$0 e ao reincidente a pena de
prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias, se for
mulher;
IV - as referidas no
art. 3º, itens I e II e § 2º, e artigos 6º e 7º, § 2º, multa de 1:000$0
a 10:000$0 e a interdição da obra ou do funcionamento da empresa ou
associação até o cumprimento da obrigação;
V - as referidas nos
arts. 4º e 5º, a multa de 100$0 a 1:000$0 e, aos reincidentes, a de
suspensão até a publicação, exibição ou irradiação de comunicado.
Parágrafo único. Na
graduação das penalidades deverão ser atendidos os recursos pecuniários
e a capacidade intelectual do responsável.
Art. 11. As infrações
desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do
Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas
convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às
autoridades competentes para a imposição de penas.
Parágrafo único. As
autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão
ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer
executar, medidas de urgência.
Art. 12. As penas
pecuniárias referidas nos itens I e II do art. 40 serão impostas pelos
delegados de defesa passiva e nos itens III, IV e V, do mesmo artigo
pelo inspetor de defesa passiva.
Art. 13. As infrações
quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas,
em tempo de paz, no foro militar, na forma da legislação em vigor.
Art. 14. As
autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir
quaisquer dos encargos previstos nesta lei, serão processadas e julgadas
no foro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e
cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de
inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de
suspensão dos direitos políticos.
Art. 15. Em tempo de
guerra as obrigações estabelecidas nesta lei e suas sanções serão
reguladas em lei especial.
Art. 16. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, mas a sua execução dependerá de regulamentação.
Rio de Janeiro, 6 de
fevereiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Romero Estelita.
Eurico G. Dutra.
Eenrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho. |