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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.098, DE 13 DE MAIO DE 1942.

Define, como encargos necessários à defesa da Pátria, os serviços de defesa passiva anti-aérea

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º O serviço de defesa passiva anti-aérea é encargo necessário à defesa da Pátria, que deve ser cumprido em todo o território nacional na forma e sob as penas cominadas nesta lei.

    A ele estão sujeitos brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no país, de ambos os sexos, maiores de 16 anos, quaisquer que sejam suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, e, bem assim, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

    § 1º A incapacidade para desempenho dos serviços de defesa passiva é relativa às funções e deverá ser comprovada sempre que houver convocação.

    § 2º Pelas infrações cometidas pelos menores de 46 anos, ou incapazes, respondem os pais, tutores ou curadores, ou na falta destes, quem os tiver sob sua guarda.

    Art. 2º São encargos ou serviços de defesa passiva em tempo de paz ou de guerra:

    I - para todos os habitantes na forma das prescrições regulamentares:

    a) receber instrução sobre o serviço e o uso de máscaras;

    b) possuir os meios de defesa individual;

    c) recolher-se ao abrigo;

    d) interdição de ir e vir;

    e) sujeitar-se às ordens prescritas para dispersão;

    f) atender ao alarme;

    g) extinguir as luzes;

    h) proibição de acionar ou por em movimento veículo de qualquer natureza.

    II - para os homens de 16 a 21 e de 45 a 60 anos de idade, os de 21 a 45 anos não convocados pelos comandos militares e as mulheres de 16 a 40 anos, desempenhar, de acordo com as suas aptidões e capacidade, as funções que lhes forem determinadas pelos orgãos executores na forma das prescrições regulamentares, como sejam:

    a) dar instrução sobre os serviços;

    b) proteção contra gases;

    c) remoção de intoxicados;

    d) enfermagem;

    e) vigilância do ar;

    f) prevenção e extinção de incêndio;

    g) limpeza pública;

    h) desinfecção;

    i) policiamento e fiscalização da execução de ordens;

    j) construção de trincheiras e abrigos de emergência.

    Art. 3º São ainda encargos da mesma natureza, atribuídos às pessoas naturais ou jurídicas:

    I - a construção, pelo proprietário, de abrigos e execução de outras medidas de proteção, desde que o prédio tenha cinco ou mais pavimentos, ou área coberta superior a 1.200 metros quadrados:

    a) nos edifícios destinados à habitação coletiva, hotéis, hospitais, casas de diversão, estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, para o pessoal que neles habitar ou trabalhar;

    b) de maquinaria e depósito de materiais ou provisões existentes nos estabelecimentos referidos na letra anterior, desde que sejam classificados como necessários à defesa da Pátria.

    II - adquirir o empregador o material de defesa para uso de seus empregados e providenciar sobre a guarda e conservação do mesmo.

    § 1º O empregador será indenizado, parceladamente, pelo empregado, da quantia despendida com a aquisição de matéria de uso individual.

    § 2º Os edifícios já construídos ou cuja construção já estiver autorizada, na data desta lei, estão isentos dos encargos referidos na letra a do item I deste artigo, salvo quando, em virtude de acréscimo ou reconstrução, ultrapassarem as dimensões ali fixadas. Mas, os estabelecimentos comerciais e industriais, já existentes, e que forem classificados como necessários à defesa da Pátria, serão obrigados na forma das prescrições regulamentares à execução das medidas de proteção previstas no artigo.

    Art. 4º Os jornais, revistas ou publicações de qualquer natureza são obrigados a inserir, gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica ou de seus inspetores ou delegados, correspondendo à dimensão de 1/16 de página; os diários, duas vezes por mês; os semanários, seis vezes por ano, e os mensários duas vezes por ano; os que se editarem em prazo superior a um mês, a inserir uma vez por ano em dimensão que corresponda a uma página.

    Art. 5º As estações de rádio-difusão e as empresas de exibição de filmes cinematográficos são obrigadas a divulgar ou exibir, gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica, ou de seus inspetores ou delegados, duas vezes por mês, desde que não ultrapassem de cinco minutos de irradiação ou exibição.

    Art. 6º As ordens religiosas, conventos ou seminários ficam obrigados a executar, para proteção individual e coletiva, todas as medidas de defesa passiva.

    Art. 7º A União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da Aeronáutica, e, bem assim, a adquirir o material de proteção de seus funcionários ou empregados.

    § 1º Nos setores onde as obras de defesa passiva forem consideradas de urgência, a União poderá executá-las e cobrar o seu custo dos Estados e Municípios, diretamente interessados.

    § 2º As empresas concessionárias de serviços públicos, alem das obrigações constantes deste artigo, ficam obrigadas, independentemente de indenização, à execução de medidas de segurança geral.

    Art. 8º Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.

    Art. 9º Durante o prazo de convocação para prestação de serviço individual de defesa passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigados a pagar aos seus funcionários ou empregados convocados a remuneração integral.

    Parágrafo único. A convocação não deverá, exceder de dez dias úteis em cada ano.

    Art. 10. Pela inobservância dos encargos estabelecidos nesta lei, em tempo de paz, serão aplicadas as seguintes penas:

    I - as referidas no art. 2º, item I, letras a, b, c e d, multa de 10$0 a 100$0 e o dobro ao reincidente;

    II - as referidas no art. 2º, item I, letras e, f, g e h, multa de 100$0 a 1:000$0 e o dobro ao reincidente;

    III - as referidas no item II do art. 2º, multa de 100$0 a 1:000$0 e ao reincidente a pena de prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias, se for mulher;

    IV - as referidas no art. 3º, itens I e II e § 2º, e artigos 6º e 7º, § 2º, multa de 1:000$0 a 10:000$0 e a interdição da obra ou do funcionamento da empresa ou associação até o cumprimento da obrigação;

    V - as referidas nos arts. 4º e 5º, a multa de 100$0 a 1:000$0 e, aos reincidentes, a de suspensão até a publicação, exibição ou irradiação de comunicado.

    Parágrafo único. Na graduação das penalidades deverão ser atendidos os recursos pecuniários e a capacidade intelectual do responsável.

    Art. 11. As infrações desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às autoridades competentes para a imposição de penas.

    Parágrafo único. As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.

    Art. 12. As penas pecuniárias referidas nos itens I e II do art. 40 serão impostas pelos delegados de defesa passiva e nos itens III, IV e V, do mesmo artigo pelo inspetor de defesa passiva.

    Art. 13. As infrações quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas, em tempo de paz, no foro militar, na forma da legislação em vigor.

    Art. 14. As autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir quaisquer dos encargos previstos nesta lei, serão processadas e julgadas no foro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de suspensão dos direitos políticos.

    Art. 15. Em tempo de guerra as obrigações estabelecidas nesta lei e suas sanções serão reguladas em lei especial.

    Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mas a sua execução dependerá de regulamentação.

    Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Romero Estelita.
Eurico G. Dutra.
Eenrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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