Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.076, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1941.
(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966) |
Dispõe sobre a classificação e o comércio do quartzo e dá outras providências |
O
presidente da República, tendo em vista a atribuição que lhe confere o
art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A exportação do
quartzo (cristal de rocha) para paises estrangeiros só poderá ser feita
mediante guia de classificação e avaliação expedida pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O quartzo destinado
à exportação de que trata o artigo anterior será classificado em dois
grupos:
1º Cristal.
2º Lasca.
§ 1º O primeiro grupo abrangerá três classes,
que serão designadas por classe A, classe B e classe C, assim definidas :
Classe A – Cristal hialino, incolor e leve e
uniformemente colorido, com 60 % do aproveitavel para fins piezo-elétricos;
Classe B – Cristal hialino, incolor ou levemente
corado, com 60 % de aproveitavel, sendo toleradas agulhas simples, bolhas
pouco numerosas e esparsas e fantasmas, na parte aproveitavel;
Classe C – Cristal hialino, incolor ou corado,
tendo mais de 40 % de geminação.
§ 2º O segundo grupo, que incluirá os fragmentos
de quartzo irregulares com peso individual inferior a 200 grs., compreenderá
três tipos, assim definidos :
Lasca de 1ª – Fragmentos não apresentados faces
cristalinas, jaças, bolhas e fios azues;
Lasca de 2ª – Fragmentos apresentados faces
cristalinas, jaças, bolhas e fios azues.
Lasca mixta – Fragmentos misturados dos tipos
anteriores.
Art. 3º A exportação para o
exterior, dos cristais das classes A, B e C, só poderá ser feita por preços
não inferiores aos constantes de tabelas organizadas ou aprovadas pelo
Conselho Federal de Comércio Exterior.
Art. 4º Os cristais das
classes A, B e C, destinados à exportação serão acondicionados em caixas de
madeira, com capacidade para 45 a 50 (quarenta e cinco a cinquenta)
quilogramas, devendo os cristais de peso superior a um quilograma ser
individualmente etiquetados, discriminados na etiqueta o peso do cristal e
sua classe, os nomes do exportador e do destinatário e um número de ordem.
Art. 5º As guias de
classificação e avaliação serão expedidas para cada lote a ser exportado e
delas constarão o número de caixas que compõe o lote, o número e a
classificação dos cristais de cada caixa, preço de exportação fixado,
procedência dos cristais, nome do exportador, nome do destinatário.
Art. 6º A exportação de
quartzo do grupo "lasca” poderá ser feita em caixa de madeira ou em sacos
apropriados.
parágrafo único. Para cada lote de “lasca” a ser
exportado será expedida uma guia de classificação da qual constarão a
quantidade de sacos ou caixas de madeira que compõem o lote, tipos de
"lasca" de cada caixa do saco, preço de exportação, procedência do produto,
nome do exportador e nome do destinatário.
Art. 7º A exportação do
quartzo para o exterior só será permitida pelos portos do Rio de Janeiro e
Salvador.
Art. 8º As guias de
classificação e avaliação só serão entregues aos interessados mediante a
prova do pagamento da taxa de que trata o artigo seguinte.
Art. 9º Fica criada para
ocorrer às despesas com o serviço estabelecido no art. 1º, uma taxa de 10 %,
ad valorem, que incidirá sobre as guias de classificação e avaliação e será
paga na Alfândega do porto por onde for feita a exportação.
Art. 10º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1941, 120º da
Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.2.1941
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