Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.300, DE 10 DE JUNHO DE 1940.
Revogado pela Lei nº 3.137,
de 1957 Texto para impressão |
Cria o Instituto Nacional do Sal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional do Sal.
Art. 2º A comissão executiva do Instituto será composta de oito delegados, respectivamente dos Estados do Ceará, do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Sergipe dos Ministérios da Agricultura da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, e do banco ou consórcio bancário a que se refere esta lei.
§ 1º Os delegados não poderão ser comerciantes, comissários ou distribuidores de sal.
§ 2º Os delegados dos Estados serão nomeados pelos respectivos governos; o do banco ou consórcio, cujo exercício ficará sujeito à aprovação do Presidente da República, será o presidente do Instituto e da comissão executiva.
§ 3º Os serviços dos membros da comissão executiva serão remunerados.
Art. 3º Incumbe ao Instituto :
a)
assegurar o equilíbrio da
produção de sal com o seu consumo;
b)
fixar os tipos do produto;
c)
sugerir aos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais as medidas
necessárias ao melhoramento da produção;
d)
organizar e manter a estatística da produção e do consumo;
e)
estipular a proporção de sal
nacional que, no caso de escassez do produto, deverá, adquirir o importador,
desde que o nacional apresente os mesmos característicos químicos do
estrangeiro;
f)
apresentar relatório anual da sua atividade no ato anterior.
Art. 4º Em junho de cada ano o Instituto verificará os estoques existentes no pais e as necessidades do consumo, fixando para cada Estado uma quota de produção, que se distribuirá pelas suas salinas.
§ 1º A quota de cada salina será fixada em relação à área de cristalização em junho de 1939 e a média da produção no quinquênio de junho de 1934 a junho de 1939.
§ 2º A comissão executiva fixará a quota das salinas que não hajam produzido durante todo o quinquênio fixado do parágrafo anterior.
§ 3º A quota será reduzida proporcionalmente quando exceder o consumo.
§ 4º Quando se reduzir a produção de uma salina, o Instituto autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento, a elevar provisoriamente a sua produção, dentro da quota do Estado.
§ 5º O Instituto, guando o consumo o comportar, autorizará, sobre o limite fixado, um aumento proporcional a quota de cada salina.
Art. 5º Fica criada uma taxa de 10$0 por tonelada de sal exportado, qualquer que seja o seu tipo. O Instituto, por seus funcionários, fiscalizará a arrecadação.
Art. 6º O Governo Federal contratará com um banco ou consórcio bancário o financiamento da defesa do sal.
Art. 7º O produto da arrecadação da taxa criada no art. 5º ficará em poder do banco ou consórcio para ser aplicado pelo Instituto em :
a)
garantia e ressarcimento de
prejuizos nas operações de warrantagem ;
b)
garantia de operações de retrovenda;
c)
auxílios a cooperativas e sindicatos que se fundarem com o fim
principal de melhorar o produto;
d)
construção de armazens para depósito nos centros de produção;
e)
custeio da instalação e do
funcionamento do Instituto;
f)
fomento da indústria de aproveitamento do sal e dos subprodutos.
§ 1º Os produtores darão, para as operações de warrantagem, caução, ou retrovenda, a garantia do produto warrantado, caucionado ou em retrovenda, sobre o qual se farão os adiantamentos.
§ 2º Serão estipuladas em regulamento as condições para concessão dos auxílios a sindicatos e cooperativas.
§ 3º Tomar-se-á como base para o auxílio o preço de 20$0 por tonelada de sal nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros produtores. O banco ou consórcio fará, sôbre êsse preço, o adiantamento de 80 %, mediante o juro máximo dé 8%, deduzidos de 15% provenientes de quebra de peso.
Art. 8º A comissão executiva poderá fixar os preços de sal nas praças de consumo, afim de atribuir lucro razoável ao produtor.
§ 1º Em junho de cada ano, a comissão reverá os dados de custo de produção, condições de transporte e armazenamento, e fixará os preços do sal nos mercados do Rio, de São Paulo e de Porto Alegre e o seu correspondente nos centros de produção.
§ 2º É fixado, atualmente, o limite de 25$0 a 37$0 por tonelada nas salinas do Rio Grande do Norte, ou o seu correspondente nos outros centros de produção, tendo-se em vista o custo de produção e as despesas de transporte até os mercados consumidores e a qualidade do sal dos diversos produtores.
Art. 9º Quando o preço tiver excedido o limite estipulado, o Instituto mandará o banco ou consórcio suspender as operações de warrantagem ou caução.
Persistindo a alta, o Instituto liberará, do estoque em warrantagem ou retrovenda, o que for necessário à redução, podendo ainda, com o mesmo objetivo, fazer requisições, pelos preços legais, dos centros de produção.
Art. 10. Se houver excesso de produção o Instituto retirará do mercado consumidor a quantidade indispensavel ao restabelecimento do equilíbrio.
Art. 11. O sal adquirido pelo Instituto aos produtores serlhes-á restituido posteriormente, se as condições o comportarem.
Art. 12. O Instituto estudará, desde logo, a possibilidade de exportação do excedente. Todos os produtores concorrerão para essa exportação, mediante quota de entrega, ou sobretaxa, de acordo com a situação geográfica das sabias.
Art. 13. Poderá, ainda o Instituto, com o excedente retirado do consumo, procurar novos mercados internos.
Art. 14. Logo que o permitam as condições financeiras do Instituto, poderá este atender á necessidades de crédito dos salineiros que, possuindo estoques, os destinem à melhoria do tipo mediante a cura.
Art. 15. No contrato de que trata o art. 6º ficará garantido ao banco ou consórcio, através do seu delegado na comissão executiva, o direito de voto no tocante aos assuntos de natureza bancária, inclusive os referentes a empréstimos a sindicatos ou cooperativas.
Art. 16. E vedado o transporte de sal que não satisfaça às exigências de análise química que forem previstas. Pena de apreensão da, mercadoria pelo Instituto; na reincidência, apreensão e multa de duas vezes o valor do produto apreendido.
Art. 17. Fica proibida a construção e exploração de novas salinas e a ampliação das atuais.
Art. 18. A produção destinada à indústria de transformação não será, incluída na quota a que se refere o art. 4º, nem na proibição do artigo anterior.
Art. 19. Será considerada clandestina toda salina que não se inscrever no Instituto dentro de sessenta dias contados da instalação deste último.
Art. 20. O produto distribuido contra o disposto no art. 4º e seus parágrafos, bem como o das salinas clandestinas, será apreendi-do pelo Instituto, independentemente de indenização. As demais infrações so que prescreve a presente lei, e para as quais esta não comina penalidade especial, bem assim as do regulamento do Instituto, serão punidas com multa de cem mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidência.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.6.1940
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