Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.176, DE 6 DE MAIO DE 1940.
Aprova o contrato celebrado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas de concessão a "Construções Aeronáuticas S.A.", para a construção, instalação e exploração de uma fábrica de aviões e hidro-aviões, em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o resultado da concorrência pública realizada com fundamento no decreto-lei número 617, de 15 de agosto de 1938, e considerando que, dada a natureza da concessão, não foi possivel celebrar o contrato estritamente de acordo com o disposto no citado decreto-lei,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o contrato que a este acompanha, celebrado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas a 6 de abril de 1940, de concessão à "Construções Aeronáuticas S. A.", para a construção, instalação e exploração, pelo prazo de 15 anos, de uma fábrica de aviões e hidro-aviões, em Lagôa Santa, Estado de Minas Gerais; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
Termo de contrato celebrado
entre a União e a Sociedade
"Construções Aeronáuticas S. A.", para a construção e
exploração de uma fábrica de aviões, em Lagoa
Santa, Estado de Minas Gerais.
Aos seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e quarenta, presentes nesta Secretaria de Estado o Senhor General João de Mendonça Lima, Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, por parte do Governo Federal da República dos Estados Unidos do Brasil e os senhores doutores Antônio Lartigau Seabra e Edmond d'Oliveira, respectivamente, diretor presidente e diretor gerente da sociedade "Construções Aeronáuticas S. A.", o primeiro reservista do Exército, conforme provou com a apresentação da caderneta militar expedida em nove de julho de mil novecentos e trinta e sete, pela Primeira Região Militar - Primeira Circunscrição do Recrutamento, e o segundo, desobrigado do serviço militar, conforme tambem provou pelo certificado número mil cento e trinta e dois da Primeira Região Militar. Primeira Circunscrição do Recrutamento, Ministério da Guerra, declarou o Senhor Ministro que, tendo em vista o decreto-lei número seiscentos e dezessete de quinze de agosto de mil novecentos trinta e oito, publicado no Diário Oficial de dezoito do mesmo mês e ano, e o resultado da concorrência pública realizada na conformidade do edital publicado no referido orgão oficial, de vinte e sete de agosto ainda do mesmo ano, páginas dezessete mil trezentos e vinte sete a dezessete mil trezentos e trinta, fica concedida à aludida sociedade a construção e exploração de uma fábrica de aviões, em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
DA FÁBRICA
Cláusula primeira - A contratante obriga-se a edificar, equipar e manter em funcionamento, nos termos deste contrato, uma fábrica de aviões e hidro-aviões, em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, na área alí preparada e expensas do Governo para tal fim.
Cláusula segunda - A construção da fábrica, suas instalações e equipamento, obedecerão aos seguintes requisitos:
a) a fábrica será construida e equipada de modo que a sua capacidade produtiva normal, sob o regime de oito horas de trabalho diário, possa garantir, em qualquer emergência, a construção anual, para o Governo, do seguinte material, sem prejuizo das encomendas particulares, nacionais e estrangeiras, aceitas pela contratante:
Primeiro ano - Total de cem mil quilogramas de peso vazio dos aviões fabricados;
Segundo ano - Total de cento e quarenta mil quilogramos de peso vazio dos aviões fabricados;
Terceiro ano - Total de duzentos mil quilogramos de peso vazio dos aviões fabricados; e entendendo-se por peso vazio o do planador com as instalações e equipamentos fixos, grupo moto propulsor e reservatórios;
b) as áreas, as instalações e equipamento da fábrica serão os necessários
para satisfazer as exigências da alínea a, tomando-se por base a construção de
aviões de tipos construtivos análogos aos do "Waco-Cabine E. P. C. 7" e "North
America N. A. 44", na proporção de dois aviões para um, respectivamente, sem que
no entanto isto importe em qualquer obrigatoriedade, por parte do Governo, de
aquisição dos aviões que forem acima indicados, apenas como referência, bem como
de observância das tonelagens e proporções, de construção mista (fuzelagem em
tubos de aço soldado, asas de madeira) e inteiramente metálico no material a ser
encomendado;
c) a disposição das instalações atenderá à possibilidade de triplicar a
produção por meio de trabalho contínuo, e de aumentar, pela ampliação da área e
acréscimo de equipamento, a produção normal, sob o regime de oito horas de
trabalho diário de duzentos mil para trezentos mil quilogramos, dentro de um
ano, contado da data em que a contratante, após período de três anos estipulado
na alínea a desta cláusula, for para isso notificada pelo Govêrno;
d) a disposição das oficinas deverá ser tal que permita, em qualquer
tempo, facil reajustamento à produção da fábrica, com ou sem ampliação de área e
sem prejuizo de sua eficiência;
e) todas as máquinas serão providas de motores individuais, de preferência
fazendo parte integrante delas;
f) as instalações obedecerão aos preceitos de higiene, segurança e
conforto do pessoal e serão dotadas de dispositivos mecânicos para manobra e
deslocamento de carga, assim como do aparelhamento adequado à proteção contra
acidentes e incêndios;
g) todas as máquinas que produzam poeira de qualquer natureza e todos os
locais viciados por gases prejudiciais ao pessoal e material serão providos de
exaustores apropriados;
h) os edifícios da fábrica serão protegidos convenientemente contra a
atmosfera exterior, sendo a temperatura, a aeração e o estado da humanidade
relativa, regulaveis nos locais em que tecnicamente seja isso necessário;
i) onde convier à marcha regular da produção, haverá locais destinados à
verificação dos trabalhos executados, providos de equipamento adequado ao
trabalho dos inspetores da fábrica e da Fiscalização e na Secção de Recebimento
do Material serão instalados Laboratórios de Ensaios Físicos, Metalográficos,
Magnéticos e de Raio X, para controle do material recebido;
j) a iluminação artificial será feita de modo a permitir o trabalho em
todas as Secções durante a noite e a manter durante o dia a intensidade luminosa
conveniente, tendo em vista as diferentes condições atmosféricas;
k) o tratamento e armazenamento conveniente das madeiras utilizadas na
construção aeronáutica serão feitas em estudos e em depósitos em que a
temperatura, o grau de umidade e a circulação de ar sejam regulaveis de modo a
manter as condições desejaveis no interior, independentemente das reinantes no
exterior;
l) os depósitos de matérias inframáveis e tóxicas serão convenientemente
apartados dos demais edifícios;
m) a fábrica será dotada de Usina Elétrica própria, Posto Médico e de
Socorro Urgente, Restaurante para o Pessoal, Escola Profissional e Campo de
Esportes.
CAPÍTULO II
DOS EDIFÍCIOS DA FÁBRICA
Cláusula terceira - A contratante Submeterá à aprovação do Governo, dentro do prazo de 90 dias do registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, os projetos, cálculos, orçamentos e especificações dos edifícios da fábrica, apresentando os desenhos de conjunto em escala compreendida entre um por duzentos e um por quinhentos e as plantas de detalhe em escala compreendida de um por vinte a um por cincoenta. Alem do original em papel tela, a nanquim, a contratante apresentará três cópias heliográficas, perfeitamente nítidas, de cada planta. A legenda com as convenções e escalas é obrigatória, devendo o desenho ser cotado.
Parágrafo primeiro - Caso até o registo deste contrato não tenha sido entregue à contratante a documentação técnica completa relativa às máquinas operatrizes necessárias á construção dos aviões especificados na cláusula segunda, letra b, o prazo estabelecido nesta cláusula só será contado da data em que tal documentação for entregue à contratante, não cabendo a esta responsabilidade por imperfeição no projeto, motivada por deficiência dessa documentação.
Parágrafo segundo - O Governo facultará à contratante, por intermédio da Comissão Técnica designada, as informações que esta solicitar para elaboração do projeto.
Parágrafo terceiro - Se o projeto apresentado pela contratante não for considerado satisfatório, o Governo, ouvida a contratante, e em face das possíveis objeções por ela apresentadas, fixará um prazo de trinta dias para que a contratante introduza as modificações julgadas necessárias.
Cláusula quarta - Aprovados pelo Governo os projetos, orçamentos e especificações dos edifícios a construir, obriga-se a contratante a dar início à construção das obras dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data dessa aprovação e a terminar todos as obras previstas para atender à capacidade normal de produção da fábrica no primeiro ano de funcionamento, no prazo de quinze meses, a contar da data do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior reconhecido pelo Governo.
Cláusula quinta - Na construção dos edifícios da fábrica a contratante se obriga a empregar materiais de primeira mão e qualidade e a observar rigorosamente as especificações aprovadas.
Cláusula sexta - Dentro de oito dias da data da aprovação do projeto, o Governo, mediante um termo que será assinado pelo Diretor dos Serviços Regionais da União em um representante da Companhia, entregará à contratante as áreas de terreno necessárias para as instalações da fábrica.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E DO EQUIPAMENTO DA FÁBRICA
Cláusula sétima - Juntamente com o projeto dos edifícios, a contratante se obriga a apresentar os projetos pormenorizados e especificações de todas as instalações e equipamento necessários para satisfazer as exigências da cláusula segunda, discriminando as partes correspondentes a cada etapa de desenvolvimento previsto para a fábrica nos três primeiros anos de funcionamento.
Cláusula oitava - Os projetos e especificações referidos na cláusula sétima discriminarão tambem os fabricantes de todo o equipamento a ser adquirido para o primeiro ano de produção e serão acompanhados de uma relação das ferramentas portateis de que será provida inicialmente a fábrica e do orçamento completo de todas as instalações e do equipamento necessários para atender à capacidade exigida no primeiro ano de produção.
Parágrafo único - O orçamento dos acréscimos necessários para satisfazer o aumento da capacidade normal da produção prevista na cláusula segunda, será submetido à aprovação do Governo em época que garanta sua utilização no prazo determinado.
Cláusula nona - Aprovados pelo Governo os projetos, especificações e orçamentos das instalações e do equipamento, obriga-se a contratante a exibir à Fiscalização a prova encomendada dos materiais e máquinas a importar do estrangeiro ou a adquirir no País logo que elas sejam feitas.
Cláusula décima - Nas instalações da fábrica a contratante se obriga a empregar material de primeira mão e qualidade, e a observar rigorosamente as especificações aprovadas.
Cláusula décima primeira - No equipamento da fábrica a contratante se obriga a empregar maquinismo e materiais de primeira ordem, novos, não usados ainda, com garantia de fabricação e que correspondam exatamente às especificações do projeto aprovado.
Cláusula décima segunda - As instalações e o equipamento da fábrica aprovados como convenientes à capacidade de produção para o primeiro ano de funcionamento, deverão estar em condições de utilização, dentro do prazo de quinze meses estipulado na cláusula quarta, devendo entrar a fábrica, findo esse prazo, em pleno e efetivo funcionamento, salvo motivo justificado, a critério do Governo.
CAPÍTULO IV
DAS AMPLIAÇÕES, MELHORAMENTOS E OBRAS NOVAS
Cláusula décima terceira - A contratante submeterá à aprovação do Governo os planos e obras novas que julgar conveniente introduzir na fábrica, além das ampliações previstas no projeto aprovado e cuja despesa deva ser incorporada à conta do capital de que trata a cláusula décima quinta.
Cláusula décima quarta - Mediante acordo prévio com a contratante o Governo reserva-se o direito de fazer executar pela mesma, durante o prazo do contrato, as alterações, ampliações e obras novas cuja necessidade a experiência haja indicado em relação à eficiência da fábrica e aos aperfeiçoamentos e utilidade da indústria.
CAPÍTULO V
DA CONTA DE CAPITAL FIXO
Cláusula décima quinta - O capital fixo invertido pela contratante e que deva ser reconhecido pelo Governo, será escriturado em conta especial e apurado por ocasião da tomada de contas.
Parágrafo primeiro - Serão levadas a essa conta como capital fixo tangivel:
a) as despesas relativas à construção dos edifícios, às instalações e ao
equipamento, inclusive viaturas destinadas ao transporte de material, constantes
do projeto definitivo e orçamentos aprovados pelo Governo;
b) as despesas com os acréscimos e alterações nas edificações, instalações
e equipamento, previamente autorizadas pelo Governo ou realizadas por iniciativa
deste, de acordo com a contratante;
c) a diferença entre a despesa efetuada com a aquisição e instalação de
novos equipamentos e o valor apurado na venda dos antigos, cuja substituição
tenha sido autorizada pelo Governo.
Parágrafo segundo - Serão levadas a essa conta como capital fixo intangivel;
a) as despesas de organização dos serviços da fábrica, inclusive as de
administração que o Governo reconhecer como indispensaveis, realizadas no
período de instalação da fábrica;
b) as despesas realizadas com instrução do pessoal técnico e operários
especializados que o Governo reconhecer como convenientes para que a fábrica
possa iniciar suas atividades com o máximo de pessoal nacional;
c) as despesas necessárias ao emprego de processos patenteados de
fabricação, quando previamente autorizadas pelo Governo.
Parágrafo terceiro - As despesas serão levadas a conta de capital fixo a amortizar, depois de efetivamente realizadas e de terem os documentos comprobatórios sido visados pela Fiscalização.
Parágrafo quarto - Salvo em circunstâncias excepcionais e com a aquiescência do Governo, as importâncias a levar à conta de capital fixo a amortizar não deverão exceder os orçamentos aprovados pelo Governo.
Parágrafo quinto - Não serão incluidos em conta de capital fixo a amortizar os anus provenientes de operações de crédito realizadas pela contratante.
Parágrafo sexto - Não serão incluidas na conta de capital fixo a amortizar as despesas com a aquisição de ferramentas de consumo rápido destinadas à produção da fábrica.
CAPÍTULO VI
DAS TOMADAS DE CONTAS
Cláusula décima sexta - Anualmente o Governo fará proceder, nos dois primeiros meses do ano na forma da legislação em vigor e de acordo com as instruções que aprovar, a uma tomada de contas da contratante, com o fim de apurar:
a) o estado da conta de capital fixo a amortizar;
b) os "gastos gerais" da fábrica no ano anterior, compreendendo:
1)despesas dos escritórios da fábrica, pessoal e material;
2) trabalho indireto das oficinas;
3) tempo perdido dos operários;
4) quota de amortização;
5) reparação e conservação dos edifícios, instalações e máquinas;
6) seguros e impostos;
7) frete do material para fábrica, salvo o do material direto;
8) ferramenta inutilizadas;
9) despesas com Usina Elétrica, Caldeira, Geradores e Compressores;
10) trabalhos experimentais de fabricação:
11) peças recusadas;
12) outras despesas com a fábrica.
c) as "despesas gerais" da contratante no ano anterior, compreendendo:
1) custeio da escola profissional;
2) honorários dos diretores;
3) outros ordenados;
4) despesas de viagem;
5) despesas de expediente;
6) aluguel de escritório;
7) outras despesas autorizadas pelo Governo;
8) quota de fiscalização.
d) o custo primário de toda a produção da fábrica, entregue no ano anterior, compreendendo:
1)material direto: matéria prima; peças semi-acabadas, com os preços
calculados; peças prontas (c. i. f. Lagoa Santa); instrumentos de bordo;
2) trabalho indireto.
e) o custo primário das encomendas do Governo, entregues no ano anterior,
excetuadas as resultantes de concorrência ou competição;
f) a "percentagem" entre gastos gerais da fábrica e custo primário de toda
a produção;
g) a "percentagem" entre despesas gerais e custo primário de tôda a
produção.
h) o "preço do custo" das encomendas do Governo. entregues no ano
anterior, englobadamente, excetuadas as resultantes de concorrência ou
competição, admitindo-se a seguinte composição para o preço de custo:
1) custo primário obtido em (e);
2) a quota de gastos gerais da fábrica, igual ao produto do custo primário
pelo valor obtido em (f);
3) quota de despesas gerais, igual ao produto de custo primário pelo valor
obtido em (g);
i) o "benefício real" da contratante sobre o preço de custo das encomendas do Governo, entregues no ano anterior englobadamente, excetuadas as resultantes de concorrência ou competição.
Parágrafo único. A quota de amortização de um exercício será a soma das quotas fixas relativas ao capital aprovada na primeira tomada de contas e das devidas aos acréscimos de capital apurados em cada tomada seguinte, canceladas as correspondentes às importâncias, já amortizadas.
Essas quotas fixas serão calculadas pela fórmula:
X= Cr em que C, importância aamortizar; r, é a taxa
de cinco por cento; n, prazo de amortização.
(1+r) n - 1
Os prazos de amortização serão os seguintes:
1) Edifícios e instalacões - Trinta anos;
2) Maquinismos - Dez anos;
3) Viaturas - Cinco anos;
4) Moveis - Dez anos;
5) Utensílios de escritório - Cinco anos;
6) Itens a) b) e c) do capital fixo intangivel - Quinze anos.
Cláusula décima sétima. Todas as despesas serão apuradas à vista dos documentos comprobatórios da sua realização, ficando a contratante obrigada a facultar, para esse fim, o exame da respectiva escrituração nos seus livros e documentos relativos a fatos de contabilidade.
Parágrafo primeiro. Os comprovantes das despesas que devam ser levadas sob qualquer título e modalidade à composição do preço de custo das encomendas do Governo, serão visados pela Fiscalização, logo que essas despesas sejam realizadas, cabendo à contratante recurso imediato à autoridade superior, nos casos em que esses vistos lhe sejam negados pela Fiscalização. Fica entendido que o "Visto" da Fiscalização apenas reconhece a conveniência e a efetividade da despesa, não implicando no reconhecimento do seu valor, o que competirá à comissão de tomada de conta.
Parágrafo segundo. As despesas realizadas com trabalhos experimentais de fabricação. só serão computadas como "gastos gerais" da fábrica, se tiverem sido prévia e expressamente autorizadas pela Fiscalização.
Parágrafo terceiro. As despesas de material e trabalho direto relativo a peças recusadas só serão computadas se não couber à contratante responsabilidade nas causas do insucesso e se a percentagem de peças recusadas não ultrapassar limites aceitaveis a critério da Fiscalização.
Parágrafo quarto. Só a metade das despesas realizadas para corrigir defeitos encontrados no material fabricado, em qualquer fase da montagem, será computada no custo das encomendas do Governo, mesmo que todo o trabalho anteriormente feito e a peça defeituosa tenham sido aprovados pelo fiscais do Governo.
Parágrafo quinto. Não serão computados os anus provenientes de operações de crédito efetuadas pela contratante.
Cláusula décima oitava. A contratante obriga-se a organizar convenientemente a contabilidade financeiro-econômica e industrial, tendo em vista as tomadas de contas.
Parágrafo primeiro. A contabilidade da contratante adotará o método de partidas dobradas.
Parágrafo segundo. As contas gerais terão desdobramentos analíticos em livros auxiliares, evitando-se tanto quanto possivel no registo da escrituração financeiro-econômica o uso de fichas, preferindo-se o de livros.
Parágrafo terceiro. Os registos auxiliares relativos às encomendas do Governo serão rubricados pela Fiscalização.
Parágrafo quarto. O custo primário de cada encomenda, tanto do Governo, como de terceiros e da contratante, será escriturado em contas distintas.
Cláusula décima nona. Quando a contratante não concordar com o resultado da tomada de contas, caberá recursos à autoridade competente e em última instância a questão será resolvida por arbitramento, de acordo com a cláusula sexagésima quinta.
Cláusula vigésima. A aprovação da tomada de contas pela autoridade competente fixa o valor do Capital a Amortizar e do Benefício Real obtido pela contratante nas encomendas do Governo, entregues no ano anterior, excetuadas as resultantes de concorrência ou competição.
Parágrafo primeiro. Caso o Benefício Real, apurado em tomada de contas, seja inferior à percentagem de quinze por cento, o Governo pagará à contratante a diferença apurada, respeitada a exigência do parágrafo terceiro da cláusula trigésima segunda.
Parágrafo segundo. Caso o Benefício Real apurado em tomadas de contas seja superior à percentagem de quinze por cento, a contratante recolherá o excesso recebido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo terceiro. Quando pela dedução da importância recolhida como excesso de benefício a importância global das encomendas do Governo incluidas na garantia de quinze por cento, tornar-se menor do que quinze mil contos de réis (15.000:000$0) e a diferença apurada não tiver sido coberta pela diferença para mais nos contratos já firmados, excluidos os resultantes de concorrência ou competição, o Governo aumentará o valor das encomendas a realizar sob garantia de benefício, no ano corrente, de modo a cobrir essa diferença.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DA EXPLORAÇÃO DA FÁBRICA
Cláusula vigésima primeira. O Governo confere e garante à contratante, completa autonomia comercial e administrativa para a exploração da fábrica, salvo no que for prejudicial à ordem e segurança pública, ou contrárias às disposições deste contrato.
Os casos em que a contratante julgar prejudicada a sua completa autonomia comercial e administrativa, excluidos aqueles em que a restrição foi aceita e regulada nas cláusulas deste contrato, serão resolvidas por arbitramento, de acordo com a cláusula sexagésima quinta.
Cláusula vigésima segunda. A contratante fica obrigada a construir na fábrica, dentro dos limites estabelecidos na cláusula segunda e demais condições deste contrato, os aviões, hidro-aviões e sobressalentes que o Governo encomendar, desde que seja autora ou possua a respectiva licença de fabricação, fique encarregada pelo Governo de adquirir ou seja ela fornecida pelo Governo.
Parágrafo primeiro. A remuneração que for convencionada nos casos da contratante ser autora ou já possuir a licença de fabricação das aeronaves, não será considerada como parte de importância de que trata a cláusula trigésima; em sua avaliação será sempre formado em consideração o fato de ter o Governo concorrido ou não sob qualquer forma para custeio do estudo e desenvolvimento do projeto e do prototipo ou para obtenção de licença de fabricação.
Parágrafo segundo. No caso em que a contratante seja encarregada pelo Governo de adquirir a licença da fabricação, será feito um acordo especial e a despesa não será computada no valor das encomendas de que trata a cláusula trigésima. Desde o momento em que a contratante seja encarregada pelo Governo da aquisição de licença de fabricação de qualquer tipo de aeronave, o Governo se obriga a não adquirir aeronaves desse tipo diretamente à fábrica de origem, até o completo recebimento da primeira encomenda dessas aeronaves, fabricadas pela contratante.
Parágrafo terceiro. No caso em que o Governo forneça licença de fabricação, confiará à contratante, por ocasião da assinatura do contrato de encomenda, sem onus para a contratante, toda a documentação indispensavel para o boa execução da encomenda, ou seja a coleção completa de desenhos em papel tela a nanquim ou outro que permita cópia facil e de todas as especificações, processos especiais de fabricação tornados obrigatórios pelo tipo encomendado, lista completa das matérias primas, necessárias, com as respectivas 'especificações, dimensões em que devem ser adquiridas e Cadernos de Encargos.
Cláusula vigésima terceira. O Governo obriga-se a facilitar e promover a cooperação dos Institutos e Laboratórios Nacionais já existentes ou que venham a ser criados, para os estudos e experiência de que necessitar a contratante, afim de desenvolver e aperfeiçoar a produção da fábrica.
Cláusula vigésima quarta. Na construção dos aviões e hidro-aviões, a contratante só poderá empregar os materiais e processos constantes de especificações oficiais brasileiras ou outras aprovadas pelo orgãos competentes do Governo, e obrigatoriamente o material nacional, quando existir, e o seu emprego tenha sido aprovado por aqueles orgãos.
Cláusula vigésima quinta. A contratante só poderá importar do estrangeiro para construção de quaisquer aviões, hidro-aviões e sobresalentes a matéria prima que não existir no país, mas, mesmo nesse caso, somente a poderá importar em seu estado primitivo, como: tubos, chapas, vergalhões e lingotes, não lhe sendo facultado importar peças acabadas e semi-acabadas, salvo autorização especial e temporária que o Governo, a seu juizo, julgar necessário conceder.
Cláusula vigésima sexta, A contrato só poderá receber na fábrica para qualquer emprego, o material de procedência reconhecida idônea pela Fiscalização, podendo a inspeção oficial ser exercida sobre o material mesmo antes de deixar a fábrica de origem, sempre que o Governo assim julgar conveniente, sem prejuizo da Fiscalização na chegada do material à Fábrica de Lagôa Santa.
Cláusula vigésima sétima. Os desenhos, detalhes de construção e processos especiais de fabricação referentes à execução de encomendas do Governo, serão mantidos secretos pela contratante, salvo expressa autorização do Governo, em contrário.
Cláusula vigésima oitava. Em seus serviços, a contratante se obriga a manter, no mínimo, as seguintes percentagens de brasileiros natos, desde o inicio do funcionamento da fábrica:
Primeiro ano:- Direção Geral, Administrativa e Comercial, Cincoenta por
cento; Direção e Serviços Técnicos, inclusive adjuntos técnicos - Trinta por
cento; Serviços comerciais, administrativos e auxiliares - Setenta e cinco por
cento; Oficinas - Trinta por cento.
Segundo ano: - Direção Geral, Administrativa e Comercial - Cincoenta por
cento; Direção e Serviços Técnicos, inclusive adjuntos técnicos - Trinta por
cento; Serviços comerciais, administrativos e auxiliares - Setenta e cinco por
cento; Oficinas - Cincoenta por cento.
Terceiro ano: - Direção Geral, Administrativa e Comercial - Setenta por
cento; Direção e Serviços Técnicos, inclusive adjuntos técnicos - Trinta por
cento; Serviços Comerciais, administrativos e auxiliares - Setenta e cinco por
cento; Oficinas - Setenta por cento.
Quarto ano: - Direção Geral, Administrativa e Comercial - Oitenta e cinco
por cento; Direção e Serviços Técnicos, inclusive adjuntos técnicos - Trinta por
cento; Serviços comerciais, administrativos e auxiliares - Oitenta e cinco por
cento; Oficinas - Oitenta e cinco por cento.
Parágrafo primeiro. Nos cargos de direção e nos serviços técnicos a contratante se obriga a manter, como adjuntos dos funcionários de carater técnico, por ela contratados, durante os quatro primeiros anos, uma percentagem de 30% (trinta por cento) de brasileiros natos destinados a substituir os contratados, findo o quatriênio a que só refere esta cláusula.
Parágrafo segundo. Após o quarto ano, poderá o Governo exigir que na direção e serviços técnicos a percentagem de especialistas brasileiros, efetivos, atinja a 60% (sessenta por cento).
Parágrafo terceiro. Compreende-se na direção e serviços técnicos os engenheiros, desenhistas (projetadores e copiadores), contramestres, inspetores, chefes mecânicos, chefe montador, piloto de ensaio e adjuntos técnicos, especializados na indústria aeronáutica, os quais formarão uma categoria única para o efeito da aplicação das percentagens de que trata esta cláusula.
Cláusula vigésima nona. A contratante se obriga a submeter à aprovação do Governo os seus Estatutos, cujas ulteriores modificações só serão válidas após a aprovação do Governo.
Parágrafo primeiro. Não poderá a contratante, salvo prévia autorização do Governo, ter outras atividades ou negócios estranhos à indústria aeronáutica.
Parágrafo segundo. As novas ações ordinárias e preferenciais que a contratante emitir serão obrigatóriamente nominativas, obrigando-se, tambem, a contratante a declarar ao Governo, expressamente, ao lançar as emissões, a aplicação que será dada ao capital
CAPÍTULO VIII
DAS ENCOMENDAS DO GOVERNO
Cláusula trigésima. O Governo assegura à contratante, durante o prazo do contrato, uma encomenda mínima, anual, de aviões, hidro-aviões e sobressalentes, na importância de quinze mil contos de réis (15.000:000$0) em moeda brasileira, papel, e o benefício de quinze por cento (15%) sobre o preço de custo dessa encomenda, ressalvado o que estabelece o parágrafo terceiro da cláusula trigésima segunda, obrigando-se a firmar os contratos para efetivar essa encomenda mínima dentro do terceiro trimestre de cada ano, para fornecimento no ano seguinte. Verificado pela Fiscalização permanente que os preços de grosso da matéria prima e de mão de obra, despendidos na fabricação da primeira série encomendada, demonstraram ulteriormente uma variação superior a quinze por cento (15%), a importância das encomendas previstas nesta cláusula será reajustada a estes novos preços.
Parágrafo primeiro. Nessa encomenda mínima de quinze mil contos (15.000:000$0) não serão compreendidos o grupo moto-propulsor o armamento, os transmissores e receptores rádiotelegráficos, o material fotográfico e partes ou peças que o Governo resolver adquirir diretamente de terceiros. Todos as demais partes das aeronaves, mesmo aquelas que a contratante seja autorizada a adquirir prontas de terceiros por não convir a sua produção na fábrica, consideram-se compreendidas na dita garantia. O grupo moto-propulsor, o armamento, os transmissores e receptores rádiotelegráficos e o material fotográfico poderão ser adquiridos diretamente pelo Governo, ou mediante o devido e oportuno ajuste, pela própria contratante, independentemente da importância anual de garantia de encomendas desta cláusula. Entendem-se por grupo moto-propulsor, o seguinte: a) motor e acessórios, compreendendo nestes: carburador, canalizações de admissão e escapamento; bombas de óleo e gasolina; instalação de ignição, compreendendo magnetos, distribuidores, colagem; velas; instalação para partida, compreendendo arranque e seu comando, dispositivos de carga do comando, dispositivos de injeção; instalação para comando das hélices de passo variavel, compreendendo aparelhos de comando de passo, bombas de óleo; canalizações; instalação para sincronização das metralhadoras, atirando através da hélice, instalação contra incêndio, quando constituindo dispositivo fixo; instalação para resfriamento, no caso dos motores refrigerados a líquido, compreendendo radiadores, canalizações, bombas; b) hélice, constituida de pás e cubo, compreendendo para o caso da hélice de passo variavel, todos os acessórios para mudança do passo, não incluidos no motor e acessórios.
Parágrafo segundo. As formas, montagens e calibres especiais e peculiares a um tipo de avião e necessários à execução da encomenda, quando confeccionados pela contratante, estão compreendidos na garantia estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. O material encomendado pelo Governo obedecerá, tanto quanto possivel, a tipos de construção que permitam rendimento industrial satisfatório, sendo normalmente encomendados com os aviões os respectivos sobressalentes. Para facilitar a organização dos trabalhos de fabricação e a obtenção inicial de matéria prima, a primeira encomenda será contratada seis meses depois de indicada a construção da fábrica.
Parágrafo quarto. Para cumprimento do que fica assegurado na cláusula trigésima, o Governo se compromete a incluir, nos orçamentos anuais, dotação suficiente para satisfazer o preço das encomendas a fazer à contratante, no mínimo de quinze mil contos de réis (R$. 15.000:000$0); a) após o registo dessa dotação pelo Tribunal de Contas, ela será transferida em contas especiais no Banco do Brasil, já distribuidas aos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Viação, para atender aos pagamentos das encomendas feitas à contratante: b) os pagamentos a serem feitos à contratante obedecerão à seguinte norma geral: Primeiro: quarenta por cento no ato da assinatura ao contrato da encomenda; Segundo: vinte por cento ao ser certificado pela Fiscalização o recebimento de todo o material necessário à execução da encomenda, com exclusão daquele cujo fornecimento pelo Governo tenha sido convencionado. Terceiro: vinte por cento do valor de cada série quando estiver concluida a sua montagem, independentemente da instalação dos motores e outros aparelhos que o Governo tenha convencionado fornecer quando, eventualmente se verificar atraso na entrega à contratante desses motores e aparelhos. Quarto: vinte por cento do valor de cada série quando após os ensáios de recepção das aeronaves e demais materiais estes forem postos à disposição do Governo pela contratante. No caso em que, exclusivamente por eventual atraso na entrega à contratante do grupo moto propulsor e outras partes que o Governo tenha convencionado fornecer, não puderem as aeronaves já montadas ser ensaiadas, o Governo pagará o última parcela de vinte por cento do preço de venda dessas aeronaves, mediante certificado da Fiscalização, sem que isto desobrigue a contratante da instalação dessas partes e dos ensaios ou diminúa de qualquer modo a sua responsabilidade nos resultados desses ensaios. Passado o prazo de trinta dias e não tendo o Governo retirado as aeronaves e demais materiais recepcionados, este pagará à contratante os prêmios de seguro que ela desembolsar para garantia dessas aeronaves e materiais.
Parágrafo quinto. O pagamento dos primeiros sessenta por cento relativos à encomenda inicial será feito ao ser certificado pela Fiscalização o recebimento de todo o material necessário a sua execução, com exclusão daquele cujo fornecimento pelo Governo tenha sido convencionado. Os quarenta por cento restantes serão pagos de acordo com o estabelecimento na letra b do parágrafo quarto.
Parágrafo sexto. O regime de pagamento e recebimento do material acima convencionado não exclue outras modalidades que sejam eventualmente estabelecidas em cada contrato anual se assim melhor forem assegurados, de comum acordo, os interesses do Governo e da contratante.
Cláusula trigésima primeira. O Governo se reserva o direito de adquirir aviões, hidro-aviões e sobressalentes, pela forma e nos mercados que entender, assegurando apenas à contratante a encomenda anual mínima estabelecida na cláusula trigésima.
Cláusula trigésima segunda. O Governo poderá igualmente dar à contratante em qualquer época do ano independentemente da encomenda mínima anual, encomendas de aviões ou hidro-aviões de tipos especiais ou de execução urgente, bem como contratar a reparação de aviões ou hidro-aviões e o fabrico de sobressalentes até os limites máximos de capacidade da fábrica previstos na cláusula segunda, alíneas a e c.
Parágrafo primeiro. As encomendas suplementares que o Governo der à contratante "sponte sua" ficam sujeitas ao regime geral estabelecido neste contrato para as encomendas do Governo.
Parágrafo segundo. Quando a encomenda suplementar fôr consequência de ter sido a contratante preferida, em concorrência ou em competição por vantagem de preço ou prazo de entrega, em igualdade de garantias técnicas, não será assegurado o benefício de quinze por cento estabelecido para as encomendas do Governo e de que tratam a cláusula trigésima e o parágrafo primeiro desta cláusula. Os preços oferecidos pela contratante serão considerados como definitivos e neles já deverá estar incluida a despesa de aquisição da licença de fabricação, se esta fôr necessária. Entretanto, a contratante terá preferência sobre os concorrentes estrangeiros quando em igualdade de condições técnicas, de preço e de prazo de entrega.
Parágrafo terceiro. O preço de venda ao Governo de aeronaves fabricadas sob licença, salvo no primeiro ano de funcionamento da fábrica, que será considerado como período de adaptação da indústria, não poderá exceder o preço pelo qual essas aeronaves seriam vendidas ao Governo pelo fabricante de origem C. I. F., Rio.
Cláusula trigésima terceira. As encomendas do Governo terão preferências sobre as de quaisquer outras procedências. Todavia, as encomendas autorizadas pelo Governo que já estiverem em curso de execução, só poderão ser preteridas ou retardadas por motivos excepcionais, a juizo do Governo.
Cláusula trigésima quarta. A contratante não poderá introduzir qualquer alteração nos processos de fabricação ou nos detalhes de qualquer tipo de avião ou hidro-avião, encomendado pelo Governo, sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.
Cláusula trigésima quinta. Salvo expressa autorização do Governo em contrário na fabricação da primeira série de um tipo de avião ou hidro-avião construido sob licença, por encomenda do Governo, a contratante se obriga a contratar pelo menos um técnico especialista, indicado pela fábrica de origem, para auxiliar a direção técnica na organização da produção e na fiscalização dos serviços de fabricação, sendo as despesas decorrentes dessa obrigação levadas ao custo da série encomendada. Essa assistência, entretanto, em nada diminuirá a responsabilidade da contratante na execução da encomenda.
Cláusula trigésima sexta. O contrato das encomendas do Governo. excetuados os resultantes de concorrência ou competição, será feito tendo por base os preços calculados em orçamentos prévios apresentados pela contratante e aproximados pela Fiscalização, nos quais já estará incluida a percentagem de benefício de quinze por cento.
Parágrafo primeiro. Os orçamentos a que se fará sempre referência no texto dos contratos, obedecerão à composição estabelecida para o preço de custo na cláusula décima sexta (letra h) observando-se em sua elaboração as seguintes normas:
a) - o custo primário será calculado com a máxima exatidão possivel;
b) - as quotas do gastos gerais da fábrica e de despesas gerais, serão
calculadas multiplicando-se o custo primário pelas percentagens apuradas na
última tomada de contas (letras f e g).
Parágrafo segundo. Para os contratos anteriores à primeira tomada de contas, o preço será orçado, tendo-se em vista, além do custo primário, as despesas provaveis relativas aos diversos títulos compreendidos nos gastos gerais da fábrica e nas despesas gerais (letras b e c da cláusula décima sexta).
Cláusula trigésima sétima. A liquidação dos contratos será feita independentemente das tomadas de contas, admitindo-se para esse efeito os preços dos orçamentos como exatos.
Cláusula trigésima oitava. A contratante não será responsabilizada pelas interrupções de trabalhos, pelos atrasos na entrega das encomendas do Governo e pela sobre-carga do custo dessas encomendas, quando forem, indubitavelmente resultantes de:
a) - eventual atraso por parte do Governo na entrega à contratante das
partes peças ou conjuntos, destinados às aeronaves e sobressalentes e que o
Governo tenha, nos contratos, convencionados fornecer:
b) eventual atraso por parte do Governo na entrega à contratante da
documentação referida no parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda ou
deficiências dessa documentação só evidenciadas durante o curso da fabricação.
CAPÍTULO IX
DA FABRICAÇÃO PARA TERCEIROS
Cláusula trigésima nona. A contratante poderá aceitar e executar encomenda de terceiros, sem prejuizo das encomendas do Governo e das obrigações contratuais.
Cláusula quadragésima. As encomendas de terceiros, só poderão ser aceitas pela contratante com prévio conhecimento da Fiscalização e, se provenientes do estrangeiro, com prévia e expressa autorização do Governo, mantida sempre, preferência para as encomendas do Governo (Cláusula trigésima terceira).
Cláusula quadragésima primeira. A contratante poderá fabricar aviões e hidro-aviões civís, independentemente de encomenda, dando prévio conhecimento à Fiscalização. A venda desse material para o estrangeiro ficará entretanto, dependente de autorização do Governo.
Cláusula quadragésima segunda. Todos os aviões, hidro-aviões e sobressalentes fabricados pela contratante deverão trazer a indicação da procedência.
Cláusula quadragésima terceira. O Governo se reserva a faculdade de impedir a venda de aeronaves de tipos cujo uso julgue conveniente conservar de sua exclusividade, mediante acordo com a contratante.
Cláusula quadragésima quarta. No caso de encomendas de terceiros a Fiscalização direta do comprador só poderá ser exercida com expressa autorização do Governo.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quadragésima quinta. A contratante se sujeita à Fiscalização do Governo, quer administrativa, quer técnica, por meio dos orgãos legalmente competentes. A fiscalização permanente da contratante denominada neste contrato de "Fiscalização", será exercida pela forma que for determinada em lei e nas instruções, que o Governo baixar. Todavia, as exigências técnicas da Fiscalização não poderão ser mais rigorosas que as regras estabelecidas nos cadernos de encargos obedecidos pela fábrica de origem.
Cláusula quadragésima sexta. Sem prejuizo da Fiscalização permanente a que fica sujeito a contratante e que se estende a qualquer material produzido, mesmo para terceiros, poderá cada Ministério interessado constituir fiscalização própria no tocante à execução de suas encomendas. Essa fiscalização suplementar agirá junto à contratante através da Fiscalização permanente.
Cláusula quadragésima sétima. A contratante se obriga a prestar, pronta e regularmente todos os esclarecimentos, dados e informações exigidos pela Fiscalização para a cabal execução dos seus encargos, apresentando, semestralmente, segundo as normas que ela prescrever, um relatório circunstanciado dos serviços executados na fábrica, com as indicações convenientes.
Cláusula quadragésima oitava. Na admissão do pessoal técnico, administrativo e operário para os diferentes serviços da fábrica, deverá a contratante exigir provas de idoneidade técnica, profissional e moral de todo o pessoal a admitir.
Parágrafo primeiro. A Fiscalização terá a faculdade de determinar, em qualquer tempo, o afastamento temporário ou definitivo de qualquer pessoa já admitida, quando convier à segurança nacional ou à manutenção da ordem, obrigando-se a contratante a atender prontamente essas determinações.
Parágrafo segundo. Desses atos da Fiscalização poderá a contratante recorrer, sem efeito suspensivo, à autoridade superior, que decidirá, em última instância.
Cláusula quadragésima nona. As pessoas estranhas ao serviço da fábrica não poderão ter acesso às suas dependências sem autorização expressa da Fiscalização, ainda mesmo em carater de visita às instalações.
Cláusula quinquagésima. A contratante se obriga a facultar à Fiscalização Permanente, em qualquer momento, o exame dos livros, fichas, boletins e canhotos do serviço utilizados na fábrica para as verificações que julgar necessárias e oportunas.
CIáusula quinquagésima primeira. No que se relacionar com a execução das encomendas do Governo, a contratante se entenderá com a Fiscalização.
Cláusula quinquagésima segunda. Para atender às despesas da Fiscalização, a contratante entrará, anualmente, com a importância de sessenta contos de réis (60:000$0) que será por ela recolhida ao Tesouro Nacional em duas parcelas iguais dentro do primeiro mês de cada semestre, mediante guia expedida pela Fiscalização.
CAPÍTULO XI
DA CAUÇÃO
Cláusula quinquagésima terceira. Para garantia da execução do presente contrato depositou a contratante no Tesouro Nacional a importância de cem contos de réis (100:000$0) em apólices federais, ao portador, conforme os comprovantes números quinhentos e oito, de quatorze de janeiro de mil novecentos e trinta e nove e setenta e quatro de quatro de abril do corrente ano, respectivamente. Essa caução que será reduzida a cincoenta contos de réis após o primeiro semestre de funcionamento normal da fábrica, responderá pelas multas impostas à contratante e por esta pagas dentro do prazo estipulado na cláusula quinquagésima quinta, parágrafo único; e, sempre que utilizada para esse fim deverá ser reconstituida, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que a contratante fôr notificada pela Fiscalização.
Cláusula quinquagésima quarta. A caução de que trata a cláusula quinquagésima terceira reverterá à Fazenda Nacional, no caso de recisão do contrato por qualquer dos motivos previstas na cláusula sexagésima quarta. Findo o prazo do contrato ou no caso de aquisição da fábrica, e, não respondendo a caução por importâncias devidas pela contratante, será ela restituida, conforme foi depositada.
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS
Cláusula quinquagésima quinta. A contratante, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a juizo do Governo, fica sujeita às seguintes multas, sem prejuizo daquelas de que se tornar passível por infrações de leis ou regulamentos aplicáveis aos seus serviços:
a) de quinhentos mil réis (500$0) por dia que exceder dos prazos fixados
nas cláusulas quarta e décima segunda, para inicio e terminação dos trabalhos de
construção e instalação da Fábrica e para início de sua produção:
b) de dois contos de réis (2:000$0) conforme o valor das encomendas em
execução por interrupção de dezesseis a quarenta e oito horas de trabalho da
fábrica em um mês;
c) de cinco contos de réis (5:000$0) a cinquenta contos de réis (50:000$0)
conforme o valor das encomendas em curso, por interrupções compreendidas acima
de quarenta e oito horas por mês;
d) de quinhentos mil réis a dez contos de réis (de 500$0 a 10:000$0) e do
dobro nas reincidências, por infração de qualquer das cláusulas do contrato para
a qual não se tenha combinado multa especial.
Parágrafo único. As multas serão impostas pela Fiscalização permanente e recolhidas ao Tesouro Nacional dentro do prazo de quinze dias a contar da data da entrega da respectiva guia. O recurso do ato do imposição de multa só terá andamento após o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro.
Cláusula quinquagésima sexta. Além das multas especificadas neste contrato, a contratante fica sujeita às penalidades e multas que forem estabelecidas nos ajustes e contratos de encomendas do Governo as quais serão aplicadas de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES E FAVORES
Cláusula quinquagésirna setima. - A contratante gozará da isenção de direitos e taxas aduaneiros para importação de todo o material necessário à construção, instalação, equipamento e funcionamento da fábrica desde que não exista similar nacional satisfazendo exatamente à especificações referidas e a respectiva importância tenha sido autorizada pelo Governo.
Cláusula quinquagésima oitava. - A contratante fica isenta de impostos federais, estaduais e municipais que recaiam especiais e diretamente sobre as indústria explorada, bem como dos impostos de exportação para as aeronaves e parte das mesmas fabricadas para outros países.
Cláusula quinquagésima nona. - Fica assegurado à contratante o benefício das leis que visem a proteção da indústria nacional.
Cláusula sexagésima. - O Governo obriga-se a extender à contratante quaisquer favores, facilidades ou benefícios não previstos no presente contrato, que venha a conceder a emprezas similares, isto é, tendo por objeto exclusivo a edificação, equipamento e exploração de fabricas de aeronaves com garantia mínima de aquisição e benefício fixado.
Cláusula sexagésima primeira. - À contratante fica assegurado, para experiência e saída das aeronaves fabricadas, a utilização gratuita do campo de pouco de Lagôa Santa e das instalações de acesso a Lagôa.
CAPÍTULO XIV
DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DA FÁBRICA
Cláusula sexagésima segunda. - A contratante fica obrigada a pôr à disposição do Governo, quando este o exigir, em circunstância excepcionais, pertinentes à segurança exterior ou à manutenção da ordem interna todas as instalações, o equipamente e material em depósito, podendo o Governo, se assim preferir, ocupar temporariamente mediante requisição oficial, por orgão competente, na sua totalidade ou em parte, as instalações, serviços e pessoal mediante indenização que será calculado em face dos resultados do último triênio ou por arbitramento se a ocupação se realizar antes de três anos após o início do funcionamento da fábrica, nenhuma responsabilidade cabendo à contratante pela não execução das encomendas do Governo em curso de fabricação nem pelos prejuizos sofridos pela contratante ou por terceiros decorrentes da referida ocupação.
CAPÍTULO XV
DA AQUISIÇÃO DA FÁBRICA
Cláusula sexagésima terceira. - Em qualquer tempo, a partir do quinto ano contado do início do funcionamento da fábrica, o Governo terá o direito de adquirí-la por compra.
Parágrafo Primeiro. - O preço de compra não será inferior ao saldo da conta do capital fixo a amortizar, apurado na última tomada de contas aprovada, acrescido das indenizações de pré-aviso ao pessoal dispensado e da indenização de lucros cessantes, avaliado de comum acordo ou na falta deste por arbitramento, tomando-se por base o valor médio das encomendas executadas no último triênio de exploração.
Parágrafo Segundo. - Os materiais existentes no almoxarifado serão computados pelo preço constante dos inventários.
Parágrafo Terceiro. - No preço do compra não será computado o valor do terreno cedido pelo Governo para instalação da fábrica.
Parágrafo Quarto - Caso a importância do preço de compra não seja paga dentro do prazo de noventa dias, contado da data de sua fixação por acordo ou arbitramento, caberá à contratante direito a juros de mora.
CAPÍTULO XVI
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula sexagésima quarta. - O contrato poderá ser rescindido pelo Governo de pleno direito, independente de interpelação ou ação judicial, nos seguintes casos:
a) - se as partes contratantes não chegarem a acordo sobre o projeto
completo definitivo dentro dos prazos fixados na cláusula terceira e seu
parágrafo terceiro;
b) - se a contratante não apresentar trinta dias após a aprovação do
projeto comprovantes de sua capacidade de realização do capital de dez mil
contos de réis, dentro do prazo determinado na cláusula décima segunda para
início do funcionamento da fábrica;
c) - se os prazos estabelecidos para início e terminação da construção dos
edifícios e das instalações e equipamento da fábrica forem execedidos de mais de
cincoenta por cento;
d) - se os trabalhos de fabricação ficarem interrompidos .por mais do
cento e cincoenta horas em um mês salvo no caso previsto no parágrafo quarto, da
cláusula vigésima segunda ou por motivo de força maior, devidamente comprovado;
e) - se à contratante forem impostas dentro do espaço de tempo do três
meses mais de duas multas pela infração da mesma cláusula contratual;
f) - se a contratante vier a falir, salvo se a falência resultar de fatos
e circunstâncias não imputáveis a culpa da contratante a juizo do Governo;
g) - se a caução do contrato não for integrada dentro do prazo prescrito
na cláusula quinquagésima terceira;
h) - se a contratante na execução do contrato comprometer a ordem e a
segurança pública;
i) - se a contratante transferir o contrato sem prévia e expressa
autorização do Governo;
j) - se a contratante, sem prévia consulta e autorização do Governo,
modificar sensivelmente as condições que serviram de base à aceitação da
proposta da contratante, no tocante à idoneidade financeira e técnica;
k) - se durante a vigência do contrato a contratante alienar ou hipotecar
os bens imóveis da Sociedade sem prévia e expressa autorização do Governo;
l) - por inobservância das cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta,
vigésima sétima, vigésima oitava, trigésima terceira, quadragésima, quadragésima
sétima, quinquagésima, sexagésima segunda e sexagésima sexta.
Parágrafo único. Nos casos de rescisão do contrato por qualquer dos motivos previstos nesta cláusula, com exceção dos das letras a e b, a fábrica passará à propriedade do Governo, observando-se no cálculo da indenização a que terá direito a contratante o que estipulam os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, da cláusula sexagésima terceira. Nos casos de recisão previstos nas letras a e b nenhuma indenização será devida à contratante.
CAPÍTULO XVII
DO ARBITRAMENTO
Cláusula sexagésima quinta. No caso de desinteligência entre o Governo e a contratante sobre a interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, a questão será resolvida por arbitramento, de acordo com o Código Civil, ficando entendido que esse processo não poderá ser instituido para os casos de multa, rescisão ou outros claramente resolvidos nas cláusulas deste contrato.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula sexagésima sexta. A contratante elege o seu domicílio legal, par todos os efeitos de direito, a cidade do Rio de Janeiro.
Cláusula sexagésima sétima. Todas as questões judiciárias deste contrato em que a contratante for autora ou ré serão decididos no Forum do Rio de Janeiro.
Cláusula sexagésima oitava. Durante a vigência do contrato e durante a sua execução vigorará para todas as operações a moeda brasileira papel.
Cláusula sexagésima nona. A contratante se obriga a observar as disposições legais que regulam ou vierem a regular o trabalho nas fábricas.
Parágrafo único. Os contratos ou renovação de contratos do Pessoal, após o segundo semestre do quinto ano do funcionamento da fábrica, deverão ser submetidos à aprovação prévia do Governo.
Cláusula setuagésima. Os programas de instrução, o regime e demais condições relativas à instalação e funcionamento da Escola Profissional destinada à formação de operários especializados na construção aeronáutica, serão regulados por instruções especiais do Governo, ficando estabelecido que quando o preço de venda do produto fabricado para o Governo ultrapassar o limite de preço estabelecido no parágrafo terceiro da cláusula trigésima segunda, exclusivamente devido às despesas de custeio da Escola Profissional, não será observada a restrição nele contida.
Cláusula setuagésima primeira - O Governo se reserva o direito de designar militares e civís para aperfeiçoarem sua instrução profissional na Fábrica, obrigando-se a contratante a facultar e facilitar a permanência dos mesmos nas dependências da Fábrica, para aquele fim, até o máximo de trinta pessoas, sem prejuizo dos regulamentos e da disciplina de trabalho da fábrica (5ª XII).
Cláusula setuagésima segunda - Este contrato não importará em monopólio ou privilégio de espécie alguma, vigorará da data do seu registo pelo Tribunal de Contas e terá a duração de quinze anos contados do início de funcionamento da fábrica.
Parágrafo primeiro - Findo o prazo do contrato, o Governo poderá comprar a Fábrica nas mesmas condições estabelecidas. nos parágrafos primeiros, segundo, terceiro e quarto da cláusula sexagésima terceira, convencionar novo contrato ou permitir que a fábrica passo a operar livremente.
Parágrafo segundo - No caso de não ser feito novo contrato, o Governo continuará a permitir acesso livre o gratuito ao campo de pouso e à lagoa para experiência e partida, das aeronaves construídas na fábrica e à contratante será outorgado o terreno em que se achar instalada a fábrica mediante pagamento de foro que for fixado por acordo ou por arbitramento.
Cláusula setuagésima terceira - A contratante obriga-se a destinar aos reservistas do Exército e da Armada a metade, no mínimo, dos lugares que, obrigatóriamente, devem ser ocupados por brasileiros, nos termos do artigo duzentos e vinte e um; do decreto-lei número mil cento e oitenta e sete, de quatro de abril de mil novecentos e trinta e nove.
Cláusula setuagésima quarta - Este contrato só se tornará efetivo depois de aprovado definitivamente por decreto do presidente da República e registado no Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo se for denegada a aprovação ou recusado o registo. Por assim haverem acordado, mandou o senhor ministro lavrar o presente termo que, depois de lido e por todos achado conforme, assina com os supracitados representantes da sociedade "Construções Aeronáuticas, S. A.", senhores doutores Antônio Lartigau Seabra e Edmond d'Oliveira, respectivamente, diretor-presidente e diretor-gerente, com as testemunhas doutores V. da Rocha Viana, René Couzinet. por seu procurador Jean Gerard Fleury, João Batista de Macedo Guimarães, Júlio Xavier da Silva Moura e, comigo, Oscar Ramos, oficial administrativo da classe I desta Secretaria de Estado, que o escreví. Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, no Rio de Janeiro, em seis de abril de mil novecentos e quarenta. - João de Mendonça Lima. Sobre estampilhas federais no valor de duzentos e noventa mil réis e um selo de Educação e Saude, no valor de duzentos réis devidamente inutilizados. - Antonio Lartigau Seabra. - Edmond d'Oliveira. - Paulo V. da Rocha Vianna. - Jean Gerard Fleury. - João Baptista de Macedo Guimarães. - Julio Xavier da Silva Moura. - Oscar Ramos. - Gen. I. Reguera. - Romero Estelita Cavalcanti Pessôa. - Tenente-coronel S. Gomes Pereira. - Tenente-coronel Ivan Carpenter Ferreira. - Claudio Gans. - Frederico Cezar Burlamaqui. - Landry Salles Gonçalves. - Joaquim Licinio de Sousa e Almeida. - Luiz Vieira. - Joaquim Bittencourt Fernandes de Sá. - Fernando Augusto d'Almeida Brandão. - Alberto Blois. - Heitor. Teixeira Brandão. - Victorino Freire. - Francisco de Sá Lessa. - Joaquim de Barros Viegas. - Alberto Randolpho Paiva. - Romeu Moreira Godoy. - Revista M. Engenharia. - Joaquim Dantas. Antonio Guimarães Drumond. - Vieira de Mello. - Vicente Ferrer de Castro Leal. - Faustino Passarelli. - Abner Coelho de Freitas. Confere. - Daniel Ranalli, aux. escrita, VII. Visto. - J. B. de Macedo Guimarães, diretor de Secção.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1940
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