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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.237, DE 2 DE MAIO DE 1939.

Organiza a Justiça do Trabalho

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:

    TÍTULO I

Da organização da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I

DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b) os Conselhos Regionais do Trabalho;

c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.

Art. 3º O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório.

SECÇÃO II

Das Juntas de Conciliação e Julgamento e Juizes de Direito

Art. 4º As Juntas de Conciliação e Julgamento serão criadas pelo Presidente da República, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, tantas quantas forem necessárias, salva ao Governo a faculdade, a qualquer tempo, institui-las noutras localidades.

Art. 5º Nas localidades em que o Governo não prover sobre a criação de Junta, competente ao Juiz de Direito da respectiva jurisdição e administração da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os titulares e funcionários dos Juízos de Direito, investidos da administração da Justiça do Trabalho exercerão as atribuições e aplicarão as normas processuais estabelecidas neste decreto-lei de Conciliação e Julgamento e suas Secretarias

Art. 6º As Juntas serão compostas de:

a) um presidente;

b)dois vogais representando um os empregados e outro os empregados.

Parágrafo único. o presidente e os vogais terão, respectivamente, um suplente para sua substituição nas faltas e impedimentos.

Art. 7º O presidente e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da Republica, com exercício por dois anos, podendo ser reconduzidos. A nomeação recaíra em magistrados de primeira instancia ou em bacharéis em direito reconhecida idoneidade moral domiciliados na jurisdição da Junta.

Parágrafo único. O presidente da Junta quando estranho aos quadros da magistratura depois de reconduzidos será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porem, a sua suspensão previa pelo presidente do Conselho Regional.

Art. 7º O presidente da Junta e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República com exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. A nomeação recairá em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)                   (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)

Parágrafo único. O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho Regional.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 8º Os vogais e seus suplentes serão designados pelo presidente do Conselho regional, dentre os nomes constantes das listas que para esse efeito lhe forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau.

§ 1º A formação das listas e demais circunstancias relativas a composição e funcionamento das Juntas serão fixadas no regulamento deste decreto-lei e subsidiariamente, em instruções pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º Os vogais gozarão das prerrogativas asseguradas aos jurados. 

Art. 9º Só poderão ser vogais brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos que se encontrarem no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou estejam desempenho de representação profissional prevista em lei.

Art. 10. A prova de qualidade profissional será feita: a de empregador, mediante declaração do respectivo sindicato, suprível, na falta deste, pela certidão do Registro do Comércio, e a de empregada, pela carteira profissional.

Parágrafo único. Quando a carteira profissional não puder ser obtida na localidade, será suprida por atestado do empregador ou autoridade policial.

Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 11. A investidura dos vogais será por dois anos, podendo entretanto, ser dispensado aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade, do período para o qual foi designado, feita, nesse caso, pelo presidente da Junta, a convocação do respectivo suplente.

Art. 12. A contestação à investidura dos vogais e seus suplentes será julgada, sem efeito suspensivo, pelo Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver a Junta.

SECÇÃO III

Dos Conselho Regionais do Trabalho

Art. 13. Com jurisdição nas regiões indicadas no art. 16 funcionarão Conselhos Regionais do Trabalho, compostos de:

a) um presidente;

b) quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.

Parágrafo único. Com o presidente e os vogais, serão nomeados os respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos exigidos para os efetivos.

Art. 14. O presidente, os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da Republica, com exercício por dois anos.

§ 1º A escolha do presidente e de seus suplentes recaíra em desembargadores ou juristas especializados em legislação social. Ao presidente, quando estranho aos quadros da magistratura, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º.

§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior.

Art. 14. O presidente e os vogais dos Conselhos Regionais, bem como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República, com exercício por dois anos.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)                (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)

§ 1º A escolha do presidente e do seu suplente recairá em juristas especializados em legislação social. Ao presidente aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 7º.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º Os vogais e suplentes dos empregadores e empregados serão escolhidos dentre as pessoas indicadas pelas associações sindicais de grau superior, observada a forma estabelecida na secção anterior.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 15. Os Conselhos Regionais deliberarão com presença do presidente e, de pelo menos três vogais cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 16. Fica assim estabelecida a jurisdição dos Conselhos Regionais :

1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo. Sede : Distrito Federal.

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso. Sede : São Paulo.

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás. Sede : Belo Horizonte.

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Sede : Porto Alegre.

5ª Região - Estados da Baía e Sergipe. Sede : cidade de Salvador.

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Sede : Recife.

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Sede : Fortaleza.

8 Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre. Sede : Belém do Pará.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá, em qualquer tempo, alterar a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais e aumentar o seu número.

SECÇÃO IV

Do Conselho Nacional do Trabalho

Art. 17. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A nova organização e as atribuições do Conselho Nacional do Trabalho serão objeto de lei especial, de que farão parte integrante os preceitos deste Decreto-Lei, naquilo que lhe não contravierem.

CAPÍTULO II

FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I

Preliminares

Art. 18. São funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho :

a) os do Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho;

b) os das Secretarias dos Conselhos Regionais;

c) os das Secretarias das Juntas de Conciliação:

d) os serventuários e demais funcionários dos Juizes de Direito na forma prevista no art. 23.

SECÇÃO II

Das Secretárias dos Conselhos Regionais

Art. 19. Cada Conselho Regional terá uma Secretaria sob a direção de um secretário, auxiliado pelos funcionários constantes do respectivo quadro.

Art. 19. Cada Conselho Regional terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 20. Incumbe à Secretária :

a) o andamento dos feitos e papéis de conformidade com o regimento interno do tribunal e as instruções do presidente;

b) o recebimento, guarda encaminhamento e conservação dos autos e papeis, bem como a conservação e guarda dos livros de registro e protocolo:

c) a abertura de vista dos processos às partes, observados os prazo e demais prescrições do regimento interno;

d) o lançamento, em livro próprio, da entrada e saída, andamento e distribuição dos efeitos e petições;

e) a conclusão dos autos ao presidente do tribunal e a sua remessa, mediante despacho naqueles, aos relatores;

f) o registo das decisões;

g) o desempenho das demais atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno.

Parágrafo único. Ao secretário do Conselho Regional incumbe, alem das atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno:

a) dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela boa ordem do serviço, cumprindo as ordens do presidente;

b) funcionar nas sessões do tribunal.

SECÇÃO III

Das Secretarias das Juntas

Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de um Secretário, auxiliado pelos funcionários constantes do respectivo quadro.

Art. 21. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção do funcionário que for designado para exercer as funções de Secretário.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 22. A Secretaria das Juntas, bem como ao respectivo secretário, estendem-se, naquilo a que forem aplicáveis, as disposições da secção anterior.

SECÇÃO IV

Dos serventuários e demais funcionários dos Juízos de Direito

Art. 23. Aos escrivães e demais funcionários dos Juízos de Direito, incumbem, dentro das atribuições próprias do cargo, aquelas que este decreto-lei confere ás Secretarias das Juntas.

    TÍTULO II

Das atribuições da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 24. Compete ás Juntas :

a) a conciliação e julgamento dos dissídios individuais, observado o disposto nos arts. 26 e 27;

b) a conciliação e julgamento das reclamações que envolvam o reconhecimento da estabilidade de empregados;

c) a execução das decisões proferidas nos processos de sua Competência originária.

Art. 25. Compete, ainda, às Juntas :

a) requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

b) impor multas e, demais penalidades;

c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;

d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.

Art. 26. Os dissídios individuais, quando concernentes a salários, férias e indenizações por despedida injusta, de valor igual ou inferior á alçada fixada no art. 95, serão julgados em única instancia, não sendo admitido da respectiva setença outro recurso senão o previsto no art. 74.

Parágrafo único. Não estão compreendidas na disposição deste artigo as questões de que trata a alínea b do art. 24.

Art. 27. Serão, também, conciliados e julgados pelas Juntas observando disposto no artigo anterior, os dissídios em contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHO REGIONAIS

Art. 28. Compete aos Conselhos Regionais :

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que ocorrerem dentro da respectiva jurisdição;

b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

c) extender as suas decisões, no casos previstos nos artigos 65 e 66;

d) extender a toda categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;

e) rever as próprias decisões, conforme o disposto neste decreto-lei;

f) julgar em segunda e ultima instancia os dissídios individuais cujo valor exceda a alçada fixada no art. 95;

g) julgar em seguida e última instancia as reclamações que trata o art. 24 alínea b;

h) julgar, em primeira instancia os inquéritos administrativos referentes a empregados em gozo de estabilidade,

i) executar as decisões proferidas nos processos de sua competência originária, fiscalizando, outros sim o seu cumprimento.

Art. 29. Compete, ainda, aos Conselhos regionais :

a) deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;

b) impor multas e demais penalidades;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;

f) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.

    TÍTULO III

Do processo na Justiça do Trabalho 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os conflitos, individuais ou coletivos, levados à apreciação da Justiça do Trabalho, serão submetidos, preliminarmente, a conciliação.

§ 1º Não havendo acôrdo, O Juízo Conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em, arbitral, proferindo a Junta, Juiz ou tribunal decisão que valerá como sentença.

§ 2º Mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, é salvo ás partes celebrar acordo, que porá termo ao processo.

Art. 31 As Juntas juizes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção processo. velarão pelo andamento pelo rápido das Causas, podendo determinar quaisquer diligências necessária ao esclarecimento delas, inclusive a intimação e condução coercitiva das pessoas cujas informações como testemunhas. se tornem precisas

Art. 32 No processo perante as juntas juizes e tribunais do trabalho é facultado ás partes apresentarem peritos ou técnicos assentido o órgão julgador.

Art. 33 A competência da Juntas, juizes e tribunais do trabalho é determinadas pelo local do estabelecimento onde o empregado reclamante ou reclamado exerça atividade profissional, ou onde ocorra o dissídio coletivo.

§ 1º Quando se tratar de agente ou viajante, o foro será o da sede do estabelecimento, assim também considerado agência ou filial a que esteja subordinado o empregado.

§ 2º julgando-se incompetente a junta. Juízo ou tribunal fará, desde logo, remessa do processo á autoridade que deva conhecer da causa. .

Art. 34 Não serão declaradas nulidade senão mediante provocação das partes e quando delas resulte prejuizo manifesto,

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade fundada em incompetência de foro, será a mesma declarada e ex-officio.

Art. 35 Os conflitos de jurisdição entre juntas e juízos de Direito investidos da administração da Justiça do ' trabalho serão decididos pelos Conselhos Regionais e os que ocorrerem entre esses. pela câmara de Justiça a do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho,

Art. 36 O conflito de jurisdição entre juntas. juizes e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal e não suspenderão o andamento dos feito, salvo determinação deste Tribunal.

Art. 37 A compensação, ou a retenção será arguida como matéria de defesa

Art. 38 Nas representações requerimentos, ou informações, não serão admitidas expressões grosseiras ou termos injuriosos aos litigantes ou a quaisquer autoridades e funcionários.

Art. 39 O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. salvo naquilo em que for incompatível com as normas deste decreto-lei.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I 

Dos conciliadores e julgamento 

Art. 40 No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal . Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.

§ 1º A reclamação poderá ser também encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.

§ 2º Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou maridos.

§ 3.º Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.

Art. 41. Recebida e anotada a reclamação, o secretário dará conhecimento de seu inteiro teor ao reclamado, notificando-o para comparecer á primeira audiência desimpedida, depois de cinco dias.

§ 1º A notificação será feita um registado postal, com franquia. Si o reclamado criar embalaços ao seu recebimento. ou não for encontrado. far-se-á n notificação por edital, inserto ou jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, que na falta, afixado á porta da junta.

§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação, ou na forma do parágrafo anterior.

Art. 42 O reclamante e o reclamado deverão comparece pessoalmente á audiência, sem prejuizo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisianado, ou solicitador. inscritos na Ordem dos Advogados.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer proposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Si, por doença ou outro motivo ponderoso, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, que pertença á mesma profissão ou pelo representante de seu sindicato.

Art. 43 O não comparecimento á audiência importa em arquivamento da reclamação, si ausente o reclamante, ou em revelia, si ausente o reclamado. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente; suspender o julgamento, designando nova audiência.

Parágrafo único. A ausência do reclamado importará também em confissão, quanto á matéria de fato arguida.

Art. 44. O reclamante e o reclamado conapatecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. 

Art. 45 Na audiência designada lida a reclamação ou o respectivo termo, ou dispensada por ambas os partes essa leitura, o reclamado desluzirá a sua defesa. Em seguida. proporá o presidente a conciliação.

§ 1º Si houver acordo, lavrasse-a o respectivo termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, com menção do prazo ou das condições para o respectivo cumprimento.

§ 2º Não havendo acordo, seguintes-se-á instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer vogal, interrogar os litigantes. Findo esse interrogatório, é lícito a qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a. instrução com o seu patrono, referido no art. 42, ouvidas as testemunhas e os peritos, si houver.

§ 3º Não concluído o processo, ou sendo necessária a realização de diligências, o presidente designará outra ou outras audiências.

§ 4º Finda a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, prazo não excedente de dez minutos. Em seguida, o presidente da Junta renovará a proposta de conciliação, e, não se realizando esta proporá aos vogais a solução do litígio, tomando-lhes os votos. e proferirá, de acordo com o vencido, a decisão, fundamentando-a sucintamente. Na decisão será determinado o modo do seu cumprimento, atentas as condições pessoais dos litigantes.               (Vide Decreto-Lei nº 5.925, de 1943)

Art. 46. Os tramites do processo e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, juntando-se ao processo o seja original.

Art. 47. Da decisão serão os litigantes, pessoalmente ou por seu patrono, notificados na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 41.

Art., 48. Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas.

§ 1º Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na falta de outra convenção, será ele efetuado perante o secretário da Junta, lavrando-se termo de quitação.

§ 2º Nas prestações sucessivas o pagamento de uma acarretará o vencimento das demais.

Art. 49 Si não for cumprido em acordo ou a decisão, será promovida a execução.

SECÇÃO II 

Dos julgamento de inquéritos administrativos 

Art. 50 O inquérito administrativo, instaurado contra empregado garantido com estabilidade, será depositado pelo empregador na Secretaria da Junta, ou no Cartório do Juízo, em cuja .jurisdição estiver o local de trabalho do empregado, afim de serem ambos convocados para a conciliação.

Parágrafo único . Na conciliação, tanto o empregador como o empregado poderão fazer-se substituir, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 42.

Art. 50. Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação, por escrito, à Junta ou Juízo de Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 51 Feito o depósito, marcará o secretário, no mesmo ato, dia e hora para ter lugar a conciliação, ciente desde logo o empregador e notificado o empregado em registo postal, com franquia.

Art. 51. O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o julgamento, observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 52 No dia e hora designados, presentes o empregador e o empregado, pessoalmente ou representados, o presente da junta proporá, a conciliação.

Art. 52. Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 53. Si houver acordo, lavrar-se- á termo, assinado pelo presidente pelo interessados consignando-se o prazo ou as condições para seu cumprimento.

§ 1º Alegando uma da. partes o não cumprimento do acordo, será a outra notificada Para dizer, no prazo de cinco dias, findo o qual, autuados o inquérito administrativo, as alegações e demais peças, será o processo remetido, em registado postal, com franquia. ao conselho Regional, para apreciação e. julgamento.

Art. 53. Tendo havido acordo e alegando uma das partes o seu não cumprimento, será a outra notificada para dizer no prazo de cinco dias, findo o qual, com as alegações ou sem elas, será o processo remetido, em registado postal, com franquia, ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 54 Não comparecendo qualquer das partes à audiência ou não havendo acordo, o secretário certificará, no mesmo ato essa circunstância e remeterá o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito.

Parágrafo único. Si tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 24, alínea b, o julgamento do inquérito não suspenderá a execução para pagamento dos salários devidos até á data da instauração do mesmo inquérito.

Art. 54. Si tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado (art. 24, alínea b), o julgamento do inquérito pelo Conselho Regional não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data da instauração do mesmo inquérito.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 55. Em regulamento. serão estabelecidas normas para o inquérito administrativo, pelas quais, sob essa denominação, passarão a reger-se quaisquer procedimento. instituídos na legislação vigente para a apuração das faltas praticadas por empregados garantidos com estabilidade.

Art. 55. A denominação de inquérito administrativo e as normas para o mesmo estabelecidas nesta secção ficam extensivas a quaisquer procedimentos instituídos na legislação vigente para apurarão de faltas praticadas por empregados garantidos com estabilidade.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Secção I

Da conciliação e julgamento

Art. 56 Nos dissídios coletivos, são cornpetentes para provocar a conciliação os empregadores ou seus sindicatos, os sindicatos de empregarias e, ex-officio, sempre que ocorrer suspensão ao trabalho, o presidente do tribunal ou a Procuradoria do Trabalho.

Parágrafo único, Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional dos dissidentes, poderá instância conciliatória ser provocada por um terço dos empregados do ou dos estabelecimentos interessados.

Art. 57 A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal, ou por ato deste, sempre que ocorrer. suspensão do trabalho.

§ 1º A representação deverá conter :

a) a designação e qualificação dos reclamantes e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

c) a indicação do representante ou representantes dos dissidentes, no caso do parágrafo único do artigo anterior, a representação poderá ser feita verbalmente ao presidente do tribunal ou à Procuradoria do trabalho, sendo reduzida a termo.

Art. 58 Recebida a representação e estando a mesma na devida forma, presidente designará audiência, que será. realizada dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único. quando a instância for instaurada ex-officio, audiências ,deverá realizar-se dentro do mais breve prazo após o conhecimento do dissídio.

Art. 59 Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. 

Parágrafo único. Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.

Art. 60. Não havendo acordo ou homologação, o tribunal proferirá julgamento.

§ 1º Reunido em sessão o tribunal, terão a palavra o relator para fazer o relatório, e as partes ou os seus patronos: ouvida depois a Procuradoria do Trabalho. proferirá o relator o seu voto, seguindo-se as discussão, violação e julgamento do feito.

§ 2º É facultada aos interessados a assistência por advogados, inscritos na Ordens dos Advogados.

§ 3º Os recursos interpostos para o Conselho nacional do Trabalho serão informados previamente pelo Conselho Regional recorrido.

Art. 61 Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Art. 62 Quando o dissídio ocorrer fora cia sede do Tribunal, poderá o presidente, si julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os artigos 58 e 59. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe pareça cabível.

Art. 63 Das decisões do tribunal serão notificadas, em registado postal, com franquia, as associações sindicais litigantes, ou representantes dos dissidentes, a que se refere a alínea c do art. 57, fazendo-se, outros sim, a publicação da decisão, no, jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Art. 64 Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste, decreto-lei.

SECÇÃO II

Da extensão das decisões

Art. 65. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e de que houver participado uma fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma profissão dos dissidente. 

Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deva entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.

Art. 66 Poderá a decisão ser estendida a toda a categoria, compreendida na jurisdição do tribunal: 

a) por solicitação de qualquer empregador ou de sindicado de empregados :

b) ex-officio.

§ 1º Para que a decisão possa ser estendida, por solicitação.ou ex-officio, é preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os sindicatos, na for ma que a lei de sindicalização determinar, concedem com a extensão.

§ 2º O tribunal, quer no caso da alínea a, quer no da alínea b, deste artigo. marcará prazo para que os interessados se manifestem.

§ 3º Na decisão do tribunal haverá recurso ex-officio para a Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 67 É competente para a execução da decisão o juiz ou o presidente do orgão ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou processo.

Art. 68 A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o instrumento da citação conter a decisão exequenda.

§ 1º Feita a citação, o executado deverá cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as penas nela cominadas.

§ 2º Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora. 

Art. 69 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá executado cinco dias para defender-se, ouvindo-se em igual prazo o exequente. Findo esse prazo, será o processo concluso ao presidente. para julgamento.

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º si na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o presidente caso julgue necessário o seu depoimento, converter o julgamento em diligência, afim de ser feita a produção da prova em que se realizará dentro de cinco dias.

Art. 70 Julgado improcede a defesa será feito o levantamento do depósito, ou a avaliação dos bens penhorados por avaliador oficial ou perito designado pelo presidente, segundo-se a praça anunciada com antecedência de vinte dias. e a arrematação.

Art. 71 Nos transmites e incidentes do processos de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem aos presentes decreto-lei, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica.

CAPÍTULO V 

DOS RECURSOS 

Art. 72 Os incidentes do processos serão resolvidos pelo próprio órgão ou tribunal julgador, não cabe recurso das decisões interlocutórias.

Art. 73 Os recursos das decisões definitivas serão interpostos por simples petição e terão efeito devolutivo permitida a execução provisória até penhora. 

Parágrafo único. Tratando-se salário ferias ou indenização por despedida injusta, de valor até 5:000$000, (cinco contos de réis) só será admitido recurso mediante prova de deposito da importância da condenação, obedecido o disposto neste capítulo. Nesse caso, transitada em julgado a decisão condenatória, será ordenado. desde logo .o levantamento do depósito, em favor da parte vencedora . .

Art. 74. Das decisões proferidas nos dissídios de que trata o art. 26, só caberá recurso de embargos para a própria Junta.

§ 1º Esse recurso será interposto no prazo de cinco dias. truido com a prova do depósito.

§ 2º Ouvido o recorrido, em igual prazo, será o processo apreciado na primeiro a audiência desimpedida.

Art. 75 Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, o prazo para a interposição dos recursos. será de 10 dias. contados da notificação da decisão, nos dissídio individuais, e de 20 dias. nos dissídios coletivos,

Art. 76 Quando a decisão do conselho Regional der á . mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, caberá recurso para este.

Parágrafo único. O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao presidente do tribunal, no caso de. divergência manifesta, dar-lhe, também efeito suspensivo.

Art. 77 . Das decisões em dissídios coletivos que afete empresa do serviço público, poderão recorrer, além dos interessados o presidente dente do tribunal e a procuradoria do trabalho.

Art. 78 Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho quando as circunstâncias que as ditaram se tiverem modificado de modo tal, que essas condições se tenham tornado injustas ou inaplicáveis.

§ 1º A revisão será promovida por iniciativa do tribunal portador da Procuradoria do Trabalho. das associações Sindicais ou do empregador, interessados, no cumprimento da decisões

§ 2º A revisão será apreciada pelo tribunais que preferiu a decisão, de cujo julgamento poderá recorrer, além dos interessados o presidente próprio tribunal e a Procuradoria do Trabalho. 

Art. 79 A reforma das decisões do presidente proferidas em execução poderá ser obtida somente por meio de reclamação para o respectivo tribunal, que a julgará em única distância.

Parágrafo único. A reclamação será interposta no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão, e não terá' efeito .suspensivo salvo ao presidente, quando julga: conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito. até julgamento da reclamação

Art. 79. A reforma das decisões do juiz ou presidente, proferidas em execução, somente poderá ser obtida por meio de agravo, interposto: quanto às decisões do primeiro, para o juiz da comarca mais próxima, investido da administração da Justiça do Trabalho; quanto às do segundo, para o próprio tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Parágrafo único. O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou presidente, quando julgar conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

CAPÍTULO VI

    DAS PENALIDADES 

Art. 80 Os empregadores que. individual ou coletivamente, suspenderem o trabalho dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal competente. ou que violarem ou se recusarem cumprir decisão de tribunal do trabalho. proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis). além de b) perda de cargo de representação profissional e do direito de ser e efeito para tal cargo durante o período de dois a cinco anos.

§ 1º Si o empregador for pessoa, jurídica, as penas previstas na alínea b incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º Si o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Neste caso, si o concessionário for pessoa jurídica, poderá sem prejuizo do cumprimento da decisão e da aplicação do disposto no parágrafo interior, ser ordenado o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º Sem prejuizo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados durante o tempo da suspensão do trabalho.

Art. 81 Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente abandonarem o serviço, ou desobedecerem a decisão de tribunal do trabalho. serão punidos com penas de suspensão ate seis meses, ou dispensa. além perdas de cargo de representação profissional e incompatibilidade para exercê-lo durante o prazo de dois a cinco anos.

Art. 82 Quando suspensão do serviço a desobediência ás decisões dos tribunais do trabalho for ordenada a por associação profissional, sindical ou não de empregados ou de empregadores, a pena será: 

a) Si a ordem for ato da assembléia. cancelamento o do resgisto da associação da multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis) aplicada em dobro, si se trata de serviço público: 

b) Si a insigação, ou ordem, for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada ao art. 83.

Art. 83 Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo estranho ás categorias em conflito, instigar á prática de infrações previstas neste capítulo, ou se houver feito cabeça de e coligação de empregadores ou empregados, incorrerá :na pena de seis meses a três anos de prisão, sem prejuizo das demais sanções cominadas neste capítulo

§ 1º Tratando-se de serviço público, ou havendo violência contra pessoas coisa, as penas prevista neste artigo serão aplicadas em dobro sem prejuizo de quaisquer outras estabelecidas neste capítulos e na legislação penal comum.

§ 2º O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo depois de cumprir a respectiva penalidade, será expulso do país, observados os dispositivos da legislação comum.

Art. 84 Sempre que houver de ser imposta pena criminal, far-se-á remessa á autoridade competente das peças do processo necessárias a ação penal.

Art. 85 Aquele que recusar o exercício da função de vogal, sem motivo, justificado. incorrerá na seguinte; penas:

a) Si for representante de empregadores: multa de .100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco ano:

b) si forem representantes dos empregados: multa de 10$000 (dez mil réis) a 100$000 (cem mil réis) e suspensão do direito de representação profissional de dois a cinco anos.

Art. 86 As sanções em que incorrerem a autoridades das justiça do trabalho serão aplicadas pelo tribunal superior, ex-officio ou mediante representação de qualquer interessado ou da procuradoria do trabalho.

Parágrafo único. Tratando-se de. membro do Conselho Nacional do trabalho, será competente para a imposição das sanções o conselho Federal.

Art. 87 Os vogais que faltarem a três reuniões consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do art. 85.

§ 1º Si falta prevista neste artigo for do presidente, além da perda de vencimentos correspondentes aos dias em que faltar, incorrerá na exoneração da mesma função.

§ 2º Aos presidentes, juizes, vogais e funcionários auxiliares da justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capitulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.

Art. 88. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, com motivo justificado incorrerão na multa de 50$000 (cinquenta mil réis) a 500$000 quinhentos mil réis).

Art. 89. O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva Como vogal em tribunal do trabalho ou que perante este preste depoimento incorrerá na multa de do 500$000(quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco conto de réis).

Parágrafo único. Em igual pena, incorrerá o empregador dispensar o seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuizo da indenização que a lei estabeleça.

Art. 89. O empregador que deixar de cumprir decisão, passada em julgado, sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 10$0 (dez mil réis) a 50$0 (cinquenta mil réis) por dia até que seja cumprida a decisão.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 1º O empregador que impedir, ou tentar impedir, que empregado seu sirva como vogal em tribunal do trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer na multa de 500$0 (quinhentos mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis).                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior, incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 90 as penalidades estabelecidas neste capítulo serão aplicadas pelo órgão ou tribunal que tiver que conhecer da desobediência recusa ou falta bem como do dissídio ou dele houver tomado conhecimento.

Art. 91. As infrações de disposições deste decreto-lei para quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 50$000 (cinquenta mil réis) á 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência.

Art. 92 Da imposição das penalidades de que tratam os artigos antecedentes haverá recurso para a instância superior na forma e no prazo previsto nos arts. 73 e 75.

Art. 93. para a cobrança da penalidade pecuniária estabelecidas neste capitulo caberá executivo fiscal perante o Juìzo dos Feitos da fazenda Pública.

    TÍTULO V

Disposições gerais

Art. 94 Na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, de decisões da Justiça do trabalho deverão fundar-se nos princípios gerais do direitos especialmente do direito social, e na equidade. harmonizando os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça, sobre o interesse, publico.

§ 1º os juízos e tribunais do trabalho empregarão sempre Os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Tratando-se de conflito sobre questões de salário, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, também, justa retribuição ás empresas interessadas.

Art. 95 Para os efeitos do art. 26 as Juntas do Distrito Federal e das capitais dos Estados terão a sua alçada fixada:

a) em 300$000 (trezentos mil réis) as de Rio Branco, Manaus, Belém, São Luiz, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió Aracajú, Goiânia e Cuiabá;

b) 600$000 (seiscentos mil réis) as de Fortaleza, Recife, Salvador, Vitória, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Belo Horizonte;

c) em 1:000$000 (um conto de réis) as do Distrito federal, Niterói e São Paulo.

Parágrafo único. A alçada dos Juízos do Interior do estados será igual a metade da alçada da Junta da respectiva capital.

Art. 96 Para os efeitos deste decreto-lei, os Conselhos regionais serão classificados em três categorias, assim discriminadas

a) Conselhos regionais de 1ª categoria os das 1ª e 2ª regiões:

b) Conselhos regionais de 2ª categoria: os da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª regiões;

c) Conselhos Regionais de 3ª categoria: os das 7ª e 8ª regiões.

Art. 96. Para os efeitos deste decreto-lei os Conselhos Regionais serão classificados em duas categorias, pertencendo à 1ª os das 1ª e 2ª regiões e à 2ª os das demais regiões.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 97 Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, as custas serão calculadas, progressivamente de acordo com a seguinte tabela:

a) até 5.000$000, 3% (três por cento) ;

b) de mais de 5:000$000 até 10:000$000, 2 1/2 (dois e meio por cento) ;

c) de mais de 10:000$000 até 50:000$000, 2 % (dois por cento):

d) de mais de 50:000$000 1% (um por cento) .

§ 1º As custas serão pagas afinal pelo vencido, e, quando houver acordo em, partes iguais, pelos litigantes, se de outra forma não for convencionado

§ 2º nos juizes de direitos as custas tocarão proporcionalmente ao juiz e aos funcionários que tiverem funcionando no feito conforme tabelas que serão expedidas pelo conselho nacional de trabalho.

§ 3º Nas, Juntas, o pagamento das custas far-se-á em selo federal aposto aos autos pelo secretário.

§ 4º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver indevido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas ou selos devido.

§ 5º As custas serão calculadas sobre o valor da condenação salvo quando este for indeterminado, caso em que caberá ao presidente do órgão ou tribunal fixá-lo.

§ 6º No caso de não pagamento das Custas serão as mesmas cobradas mediante executivo fiscal.

§ 7º São isentos de selo os requerimentos atos e processos relativos aos Dissídios de que trata este decreto-lei.

Art. 97. Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela :              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

a) até 100$0  10 % (dez por cento) ;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

b) de mais de 100$0 até 500$0  9 % (nove por cento) ;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

c) de mais de 500$0 até 1:000$0  8% (oito por cento);                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0  6% (seis por cento);                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

e) de mais de 5:000$0 até 10:000$0  4% (quatro por cento);                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

f) de mais de 10:000$0  2% (dois por cento) .              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal, aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º A divisão a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 3º As custas serão calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito, em partes iguais, pelos litigantes.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 6º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no capítulo IV do título III.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 7º São isentos de selo os requerimentos, atos e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 98 Os vogais ou suplentes das juntas e Conselhos regionais, quando em função, perceberão a gratificação constante da respectiva tabela.

Parágrafo único. Os presidentes da juntas e conselhos regionais quando magistrados de carreira, além dos vencimentos de seu cargo, perceberão a gratificação constante da referida tabela. Não tendo magistrados, ser-lhes-ão dados os vencimentos constantes dessa tabela.

Art. 98. Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão a mesma remuneração.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Parágrafo único. Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 99. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizos e tribunais do trabalho e a Procuradoria do Trabalho as informações e os dados necessários a instrução e ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação.

Art. 100 As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 101. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a justiça do Trabalho.

Art. 102. Para os efeitos desta lei, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias. leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

Art. 103 Os créditos resultantes das decisões dos tribunais do trabalho serão privilegiados no processo de falência, insolvência ou concurso de credores.

Art. 104. enquanto não forem instalados os tribunais do trabalho, continuarão a decidir as juntas de conciliação e Julgamento, as comissões Mistas e o Conselho nacional do Trabalho com a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente

Art. 105. A medida que forem sendo instalados os órgãos e tribunais do trabalho, os processos de sua competência, em curso. lhes serão remetidos na fase em que se encontrem salvos os que já estiverem conclusos para julgamento correndo porém perante aqueles órgãos e tribunais a execução.

Art. 105. O cumprimento dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento, das Comissões Mixtas de Conciliação e do Conselho Nacional do Trabalho continuará a ser feito perante a Justiça comum, na conformidade do decreto-lei número 39, de 3 de dezembro de 1937, relativamente à execuções ajuizadas até à data da instalação da Justiça do Trabalho.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 106. As carreiras e cargos da justiça do trabalho farão parte do quadro II justiça do trabalho e previdência social do ministério do trabalho indústria e comércio o qual será organizado para tal fim e ampliado pelo departamento administrativo do serviço público e aprovado por decreto.

parágrafo único. o quadro instituído neste artigo abrangerá também as carreiras e cargos do conselho nacional do trabalho.

Art. 106. Os cargos que forem criados para atender aos serviços da Justiça do Trabalho serão incluídos no quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Art. 107. Os Vogais representantes de empregadores e empregados que devam servir nos conselhos regionais e nas juntas no primeiro período de seu funcionamento serão nomeados pelo presidente da república observados os requisitos exigidos neste decreto-lei.

Art. 108. uma comissão nomeada pelo ministério do trabalho industria e comércio se encarregará sob a presidência do presidente do conselho nacional de trabalho de elaborar o regulamento deste decreto-lei e de promover a instalação da justiça do trabalho tomando todas as providências e expedindo as instruções e modelos necessários.               (Vide Decreto-Lei nº 1.346, de 1939)

Parágrafo único. para esse efeito será aberto o crédito necessário por conta do qual correrão também as despesas de pessoal e de material da comissão devendo a aplicação do crédito ser comprovada na forma da legislação em vigor.

Art. 109. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 110. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 02 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getúlio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
A. de Souza, Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Napoleão de Alencastro Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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