Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.201, DE 8 DE ABRIL DE 1939
(Vide Decreto-lei nº
1.394, de 1939)
(Vide Decreto-lei nº 4.604, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 9.025, de 1946) |
Dispõe sobre as operações de câmbio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade
que lhe confere
o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecida a liberdade para as
operações de
câmbio,
nos termos deste decreto-lei.
Art. 2º As letras de exportação, bem como os valores transferidos do exterior,
serão vendidos livremente aos Bancos estabelecidos no Pais, desde que
habilitados a operar em câmbio.
Parágrafo único. A Fiscalização Bancária só fornecerá guias do embarque mediante prova fornecida pelo exportador de que vendeu o câmbio respectivo, na forma prescrita neste decreto-lei.
Art. 3º Os Bancos compradores de letras de exportação ficam obrigados a vender
ao Banco do Brasil, em saque a vista sobre Londres ou Nova York, pela taxa
oficial por este diariamente fixada e em moeda que tenha, curso o internacional,
30 % (trinta por cento) da importância de cada cambial comprada.
Art. 4º A compra de cambiais para pagamento de importações deverá ser feita,
também, no mercado livre, depois de autorizada pela Fiscalização Bancária.
Art. 5º As cambiais destinadas ao pagamento de importações, já realizadas e cuja
liquidação, na forma das instruções em vigor, esteja assegurada por meio de
depósito em moeda brasileira, não poderão ser adquiridas no mercado livre.
Parágrafo único. O pagamento destas importações será providenciado pelo Banco do Brasil á taxa a que tiverem direito.
Art. 6º As transferências para o exterior, que não sejam originadas de
importação, só poderão ser feitas pelo Banco do Brasil.
Art. 7º Os turistas estrangeiros venderão livremente aos Bancos, Casas Bancárias
ou de câmbio, as importâncias de suas cartas de crédito, "traveller's checks",
ou dinheiro estrangeiro, podendo adquirir o dinheiro estrangeiro se lhes
convier. As disponibilidades assim obtidas pelos Bancos, Casas Bancárias ou de
câmbio deverão ser por estes aplicadas exclusivamente em venda de saques, cartas
de crédito, ordens de pagamento ou dinheiro às pessoas que, para viagens ou
manutenção no exterior, estejam devidamente autorizadas a comprar pela
Fiscalização Bancária.
Parágrafo único. Estas operações devem ser escrituradas à parte e diariamente reportadas à Fiscalização Bancária.
Art. 8º As operações de câmbio em moeda de compensação continuarão privativas do
Banco do Brasil, que alterará a sua cotação de acordo com as oscilações do
mercado livre.
Art. 9º Com exceção do Banco do Brasil, é vedado aos Banco manterem posições de
câmbio "comprada" além do limite que for fixado pela Fiscalização Bancária
Art. 10. A. importância arrecadada pelo Banco do Brasil nos termos do art. 3º
ficará à disposição do Governo, sendo utilizada na satisfação das necessidades
da Administração Pública.
Art. 11. Fica mantido o imposto criado pelo
§ 2° do artigo 2º do Decreto-Lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, e
modificado posteriormente pelos
Decretos-Leis n. 485, de 9 de julho de 1938 e
número 1.170, de 23 de março de 1939.
Parágrafo único. Esse imposto incidirá, também, sobre as transferências relativas aos compromissos da Administração Pública.
Art. 12. O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.4.1939
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