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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 93, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937.
Cria o Instituto Nacional do Livro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Cairú fica transformado em Instituto Nacional do livro.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca Nacional.
Art. 2º Competirá ao Instituto Nacional do Livro;
a) organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;
b) editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional;
c) promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros;
d) incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional.
Art. 3º O Instituto Nacional do Livro será superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos equivalentes ao padrão N.
Art. 4º O Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração, três secções técnicas e um Conselho de Orientação.
Art. 5º As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.
§ 1º Cada secção será dirigida por um chefe.
§ 2º Os chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
Art. 6º Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.
§ 1º O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.
§ 4º Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
§ 5º Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
Art. 6º As publicações do Instituto Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.
Art. 7º O Poder Executivo baixará o regulamento do Instituto Nacional do Livro.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1937
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