Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 334, DE 15 DE MARÇO DE 1938.

Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966

Texto para impressão

Estabelece a classificação e fiscalização dos produtos agrícolas e pecuários e matérias primas do país, destinados à exportação, visando a sua padronização

         O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que é necessário, para o aumento da exportação dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias do país, a adoção de medidas rigorosas que permitam a obtenção de tipos comerciais definidos e aperfeiçoados;

Considerando que por iniciativa do Conselho Federal de Comércio Exterior foi encaminhado ao Poder Legislativo um projeto de lei nesse sentido, que não tinha chegado ao termo de subir à sanção ao ser outorgada a nova Constituição;

Tendo ouvido novamente o Conselho Federal de Comércio Exterior,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a classificação e fiscalização compulsória dos produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas destinados à exportação para o estrangeiro visando a sua padronização.

§ 1º Para esse fim o Ministério da Agricultura, pelo órgão apropriado e em colaboração com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e as associações de produtores legalmente constituídas, organizará sucessivamente a classificação dos ditos produtos por espécie, qualidade, variedade, tipo e outros caracteres convenientes.

§ 2º Uma vez estabelecidas as respectivas classificações, só poderão ser exportados os produtos acompanhados de certificados expedidos pelo Ministério da Agricultura e que provem a sua regular adaptação aos regulamentos e instruções a que se refere este decreto-lei.

§ 3º Para execução do disposto no § 1º, as alfândegas e as mesas de renda, do país, não despacharão produtos sem exibição do respectivo certificado.

Art. 2º Os volumes depositados em trapiches ou armazens e destinados à exportação, não poderão ser substituídos após a sua fiscalização, sem prévia autorização e assistência da repartição fiscalizadora.

Parágrafo único. Verificada a substituição durante ou depois da fiscalização, não será permitida a exportação, incorrendo o exportação na multa de 1:000$000 a 2:000$000, cobrada por dobro nas residências, imposta pela repartição fiscalizadora, com recurso para o ministro da Agricultura, sendo considerado sem efeito o certificado expedido.

Art. 3º Verificando-se, nos portos de destino, fraudes não descobertas pela fiscalização, ou praticadas depois dele, confirmadas oficialmente por parte das autoridades consulares ou dos técnicos para isso designados, será pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ordenada a abertura de inquérito, para a descoberta dos responsáveis, que serão punidos com as penas de multa de 500$000 a 5:000$00 e de suspensão de atividade comercial, pelo prazo de um ano, si se tratar do próprio exportador.

Art. 4º A marca os rótulos, os desenhos, os dizeres e a natureza dos envoltórios dos produtos de exportação ficarão sujeitos à aprovação e ao registro nos departamentos técnicos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a fazer parte integrante da classificação.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Comércio Exterior, depois de Ouvidas as repartições técnicas competentes do Ministério da Agricultura e do Trabalho. Indústria e Comércio, proporá ao Governo o estabelecimento de regras uniformes a serem observadas, inclusive quanto a envoltórios e material de embalagem dos produtos de exportação.

Art. 5º Serão cobradas pelas fiscalizações, análises, certificados e certidões, taxas que jamais poderão exceder, na soma de todas as parcelas, de um quarto por cento sobre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque.  Regulamento

§ 1º Só poderão ser cobradas taxas em remuneração de serviços prestados e relativamente a produtos sobre os quais haja respectivos serviços aparelhados.

§ 2º O produto das taxas a serem criadas e das existentes será destinado ao custeio dos serviços de fiscalização e classificação dos produtos exportados, a juízo do Governo.

Art. 6º Para a execução das disposições deste decreto-lei, o Governo expedirá os regulamentos e instruções que para esse fim forem necessários, revendo, no que se tornar preciso, as taxas e as disposições atualmente em vigor.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.
Arthur de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1938

*