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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim”, situado no Município de Itamaraju, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim”, com área de 2.388,1373 ha (dois mil, trezentos e oitenta e oito hectares, treze ares e setenta e três centiares), situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nºs R-7-116, fls. 116, Livro 2; R-8-116, fls. 116, Livro 2; R-5-507, fls. 207, Livro 2-1; R- 6-507, fls. 207, Livro 2-1; R-15-507, fls. 207, Livro 2-1; R-16-507, fls.207, Livro 2-1; R-17- 507, fls. 07, Livro 2-12; R-1-2.908, fls. 08, Livro 2-12 e R-1-2.906, fls. 05, Livro 2-12 e R-1-2.907, fls. 06, Livro 2-12, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ltamaraju, Estado da Bahia.

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Conjunto Veneza/Conjunto Bela Vista/Limoeiro/Boa Sorte/Bom Jardim", situado no Município de Itamaraju, com área registrada de dois mil, trezentos e oitenta e oito hectares, treze ares e setenta e três centiares, e área medida de três mil, cento e onze hectares, vinte e três ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nos R-7-116, fls. 116, Livro 2; R-8-116, fls. 116, Livro 2; R-5-507, fls. 207, Livro 2-1; R-6-507, fls. 207, Livro 2-1; R-15-507, fls. 207, Livro 2-1; R-16-507, fls. 207, Livro 2-1; R-17-507, fls. 07, Livro 2-12; R-1-2.908, fls. 08, Livro 2-12; R-1-2.906, fls. 05, Livro 2-12 e R-1-2.907, fls. 06, Livro 2-12, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamaraju, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/No 54160.000134/97-87). (Redação dada pelo Decreto de 3 de agosto de 2004)

Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1997