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Presidência
da República |
DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 129.155.712,00, em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", inciso II, e inciso IV, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 129.155.712,00 (cento e vinte e nove milhões, cento e cinqüenta e cinco mil, setecentos e doze reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do ingresso de recursos provindos de operação de crédito externa no valor de R$ 64.586.000,00 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil reais);
II - do ingresso de recursos oriundos de doações internacionais no valor de R$ 3.190.000,00 (três milhões, cento e noventa mil reais);
III - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1997, no valor de R$ 2.520.114,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, cento e quatorze reais);
IV - da anulação parcial das dotações orçamentárias no valor de R$ 58.859.598,00 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundo, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:
I - Departamento Nacional de Produção Mineral;
II - Fundação Centro Tecnológico para Informática;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IV - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes;
V - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A.;
VI - Companhia Brasileira de Trens Urbanos;
VII - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
VIII - Companhia de Navegação do São Francisco;
IX - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.;
X - Fundo da Marinha Mercante;
XI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1998