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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido "Fazenda Prata", situado no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Prata", com área de dez mil, seiscentos e onze hectares e quarenta ares, situado no Município de Cáceres, objeto dos Registros nºs R-4-1.191, fls., 252-A, Livro 2-A-1; AV-4-2.996, fls. 11, Livro 2-C-3; AV-4-3.566 fls. 126, Livro 2-C-3; AV-4-3.567, fls. 121, Livro 2-C-4; AV-3-19.828, fls. 24, Livro 2-O-4; AV-3-19.829, fls. 25, Livro 2-O-5; AV-3-19.830, fls. 26, Livro 2-O-5; AV-3-19.831, fls. 27, Livro 2-O-1; AV-3-19.832, fls. 28, Livro 2-O-1 e AV-3-19.833, fls. 21, Livro 2-O-2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1998