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Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 1999. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Seringal São Cristovão/São
Joaquim/Várzea Alegre", com área de vinte e oito mil, noventa hectares e
quarenta ares, situado nos Município de Brasiléia, objeto das Matrículas nºs
883, fls. 123, Livro 2-C e 1.144, fls. 177, Livro 3-D, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de
1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na
Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a
preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.8.1998