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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

 

Outorga à ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S.A. concessões para geração e distribuição de energia elétrica em municípios dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001114/97-62,

DECRETA:

Art. 1º Ficam outorgadas à ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S. A. concessões para geração de energia elétrica, mediante aproveitamento de potenciais hidráulicos, no Estado de São Paulo, onde se encontram instaladas as seguintes usinas:

I - Usina EMAS, no rio Mogi-Guaçu, Municípios de Pirassununga;

II - Usina LOBO, no rio Lobo, Municípios de Itirapina e Brotas.

Art. 2º Ficam outorgadas à ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S. A. concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, nas áreas reagrupadas nos termos da Resolução ANEEL nº 168, de 29 de maio de 1998: ÁREA CENTRO-OESTE: Aguaí, Águas da Prata, Álvares Florence, Álvares Machado (somente o Distrito de Coronel Goulart), Américo de Campos, Andradina, Anhumas, Aparecida d´Oeste, Araras, Artur Nogueira, Aspásia, Auriflama, Buritama, Cardoso, Castilho, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Dracena, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Estrela do Norte, Estrela d'Óeste, Euclides da Cunha Paulista, Fernandópolis, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaraçaí, Guarani d´Oeste, Guzolândia, Ilha Solteira, Indiaporã, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuru, Itapura, Itirapina, Jales, Junqueirópolis, Lavínia, Leme, Limeira, Lourdes, Macaubal, Macedônia, Magda, Marabá Paulista, Mariápolis, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Monções, Monte Aprazível (somente os Distritos de Itaúba e Jungueira), Monte Castelo, Murutinga do Sul, Narandiba, Nhandeara, Nipoã, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Orindiúva, Ouro Verde, Ouroeste, Pacaembu, Palmeira d´Oeste, Panorama, Paranapuã, Parisi, Paulicéia, Paulo de Faria, Pedranópolis, Pereira Barreto, Pirapozinho, Pirassununga, Planalto, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porto Ferreira, Presidente Bernardes (somente os Distritos de Nova Pátria e Dumontina), Rio Claro, Riolândia, Rosana, Rubinéia, Sandovalina, Santa Albertina, Santa Clara d´Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Fé do Sul, Santa Gertrudes, Santa Mercedes, Santa Rita do Passa Quatro, Sta Rita d´Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santo Antonio da Posse, São Francisco, São João da Boa Vista, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São João do Pau d´Alho, Sebastianópolis do Sul, Sud Mennucci, Suzanápolis, Taciba, Tambaú, Tarabaí, Teodoro Sampaio, Três Fronteiras, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, União Paulista, Urânia, Valentim Gentil, Vargem Grande do Sul, Vitória Brasil, Votuporanga e Zacarias, no Estado de São Paulo, e Anaurilândia, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selviria e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul; ÁREA LESTE: Angatuba, Anhembi, Apiaí, Arujá, Atibaia, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bertioga, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso do Itararé, Buri, Caieiras, Cajati, Campina do Monte Alegre, Cananéia, Capão Bonito, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Eldorado, Fartura, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guapiara, Guarujá (Distrito - sede e parte remanescente do Distrito de Vicente de Carvalho), Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Iporanga, Itaberá, Itanhaém, Itaoca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itariri, Jacupiranga, Jarinu, Joanópolis, Jumirim, Juquiá, Laranjal Paulista, Mairiporã Miracatu, Mongaguá, Nazaré Paulista, Nova Campina, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Pereiras, Peruíbe, Piracaia, Porangaba, Quadra, Registro, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Santa Isabel, Sete Barras, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra, Ubatuba, no Estado de São Paulo; e concessões individualizadas para os Municípios de: Arapeí, Areias, Bananal, Cabreúva, Campos do Jordão, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas, Natividade da Serra, Paraibuna, Piedade, Pilar do Sul, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São Luís do Paraitinga, Silveiras, Tapiraí, e parte do Município de Praia Grande, compreendida pela área situada à Oeste da linha divisória, que se inicia no ponto nº 1, de coordenadas latitude 23º56'50" e longitude 46º31'42", situado no limite dos Municípios de Praia Grande e São Vicente do Estado de São Paulo; deste ponto, segue em linha reta, com o rumo de 25º11'34"SW e distância de 649,298 m, até o ponto nº 2, de coordenadas latitude de 23º57'09" e longitude 46º31'52", situado na nascente do rio Branco ou Vargem Grande; deste ponto, segue pelo leito do referido rio Branco ou Vargem Grande, no sentido de jussante, até o ponto de encontro com o rio Preto; deste ponto, segue no sentido de montante do rio Preto, até encontrar o ponto nº 3, de coordenadas latitude 24º01'54"e longitude 46º32'35", situado na margem direita deste rio; daí, deflete à direita e segue, com rumo de 44º54'40"SE e distância de 1.259,234 m, até o ponto nº 4, de coordenadas latitude 24º02'20" e longitude 46º32'00"; deflete à esquerda e segue, com o rumo de 36º54'23"NE e distância de 68,602 m, até o ponto nº 5, de coordenadas latitude 24º02'18" e longitude 46º31'58"; deflete à direita e segue, com o rumo de 52º53'39"SE e distância de 711,142 m, até o ponto nº 6, de coordenadas latitude 24º02'32" e longitude 46º31'39", situado à direita da rodovia estadual Padre Manuel da Nóbrega (SP-55); daí, deflete à direita e segue, com o rumo de 47º11'55"SE e distância de 95,809 m, atravessa a referida rodovia (SP-55) e a ferrovia ramal Santos-Juquiá, até encontrar o ponto nº 7º, de coordenadas latitude 24º02'34" e longitude 46º31'36", situado à esquerda da referida ferrovia; daí, deflete à esquerda e segue, com o rumo de 52º12'10"SE e distância de 952,092 m, até encontrar o ponto nº 8, de coordenadas latitude 24º02'54 e longitude 46º31'10", situado na orla marítima de Praia Grande, compreendido entre a rua São José e a rua Santo Antônio, onde termina esta descrição, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem a ELEKTRO exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.

Art. 3º Fica autorizada a ELEKTRO a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos municípios indicados no artigo anterior.

Art. 4º A exploração dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para cada central geradora, constantes do art. 1º, e para as localidades reagrupadas e individualizadas relacionadas no art. 2º, nos termos da Resolução ANEEL nº 168/98, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 5º As concessões ora outorgadas vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 6º A ELEKTRO - Eletricidade e Serviços S. A. deverá:

I - assinar contrato de concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

IV - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 5º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 7º Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 8º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à Companhia Energética de São Paulo e transferidas à ELEKTRO, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1998