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Presidência
da República |
DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1998.
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava, em trecho do rio Tocantins, no Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.000852/97-38,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética Mercosul concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Cana Brava e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Minaçu e Cavalcante, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
§ 2º A requerimento da concessionária, apresentado até 36 meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º A concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º A concessionária fica obrigada á satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1998