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Presidência
da República |
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Manaus Energia S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Manaus Energia S.A.
Art. 2º As ações de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1998