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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Autoriza a AGENCE FRANCE-PRESSE a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação AGENCE FRANCE-PRESSE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Fica a AGENCE FRANCE-PRESSE, com sede em 11-13-15 Place de Ia Bourse, Paris, França, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial AGENCE FRANCE-PRESSE, tendo como objeto manter correspondentes no Brasil, para o fim exclusivo de captar e exportar noticiário nacional e receber, para distribuição às entidades jornalísticas, noticiário estrangeiro, com capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a AGENCE FRANCE-PRESSE é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial AGENCE FRANCE-PRESSE, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela agência;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida agência reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a agência não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da agência, que implique a mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a agência obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de outro jornal de grande circulação, que contenham as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro e 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com a cassação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1997