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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Azul", situado nos Municípios de Santa Maria das Barreiras, Cumaru do Norte e Redenção, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Serra Azul", com área de 64.135,0350 ha (sessenta e quatro mil, cento e trinta e cinco hectares, três ares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Santa Maria das Barreiras, Cumaru do Norte e Redenção, objeto dos Registros nºs R-11-148, fls. 02, Livro 2; R-11-149, fls. 02; Livro 2; R-11-150, fls. 02, Livro 2; R-21-151, fls. 02, Livro 2; R-11-153, fls. 02, Livro 2; R-11-152, fls. 02, Livro 2; R-11-154, fls. 02, Livro 2; R-11-155, fls. 02, Livro 2; R-8-2.635, fl. 01, livro 2; R-8-2.634, fl. 01, Livro 2; R-8-2.630, fl. 01, Livro 2; R-8-2.632, fl. 01, Livro 2; R-8-2.633, fls. 02, Livro 2; R-11-156, fl. 01, Livro 2 e R-11-157, fl. 01, Livro 2, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1997