Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e em suas controladas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, de até cem por cento, no capital do Banco Meridional do Brasil S.A. e em suas controladas, Meridional Companhia de Seguros Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. Na hipótese de o controle acionário vir a ser adquirido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A.
Art. 2º O percentual de participação estrangeira de que trata o art. 1º poderá ser atingido no prazo máximo de cinco anos, a contar da privatização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos de 7 de março de 1996 e de 23 de outubro de 1997, que tratam da participação estrangeira no capital do Banco Meridional do Brasil S.A. e em suas controladas.
Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1997